Processo 1109734-80.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1109734-80.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1109734-80.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIANE BATISTA MEIRA ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDES DIVINO (OAB MG183403) RÉU : FATOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I- BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃ O   LUCIANE BATISTA MEIRA , ajuizou ação em face de FATOR EMPREENDIMENTOS, já qualificados alegou ser proprietária de unidade imobiliária localizada no empreendimento "Canto da Siriema Resort Residence" e que, em razão de contrato de compra e venda celebrado com a ré, teve o nome negativado por obrigações condominiais. Sustentou que, por tutela de urgência proferida nos autos do processo nº 5080262-34.2023.8.13.0024, o contrato de compra e venda foi rescindido, determinando-se que a ré assumisse as obrigações condominiais a partir de 21 de julho de 2023. Narrou que, apesar dessa determinação judicial, a ré não cumpriu adequadamente a rescisão contratual, deixando de pagar as taxas condominiais que lhe eram devidas e em consequência dessa omissão, seu nome foi protestado no dia 04 de abril de 2025, pela Associação de Moradores, em razão de débitos condominiais que, na verdade, não eram de sua responsabilidade. Sustentou que o protesto foi indevido, pois decorreu do descumprimento pela ré da sentença que rescindiu o contrato e que explicitamente vedava a negativação de seu nome. Pleiteia condenação em danos morais.   Frustradas as tentativas de conciliação, a ré apresentou defesa, impugnada pelo autor, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide.   Em contestação, a ré arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que o protesto foi realizado pela Associação Canto da Siriema Resort Residence, pessoa jurídica distinta da ré, e que, portanto, a ré não seria responsável direto pela negativação do nome da autora. Alegou que a ré não é fornecedora de serviços de proteção ao crédito e que, consequentemente, não se aplicariam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 14 e 22. No mérito, sustentou que a autora já possuía outras inscrições negativas anteriores ao protesto de 04 de abril de 2025, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe não ser cabível indenização por dano moral quando há preexistência de outras negativações. Argumentou que a ré não teria causado dano moral à autora, pois o protesto seria consequência natural do inadimplemento das obrigações condominiais, e que a autora deveria ter adotado medidas judiciais para impedir o protesto, em vez de aguardar a ação indenizatória. Alegou, ainda, que não haveria nexo causal entre eventual conduta da ré e o dano alegado pela autora, pois o protesto foi realizado pela Associação de Moradores, entidade autônoma e independente. Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora em custas e honorários.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II- PRELIMINARES - Ilegtimidade Passiva   Entende a parte ré não ser parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados seria exclusivamente da Associação Canto da Siriema Resort Residence.   Não obstante, vejo que a parte ré participou da cadeia de fornecedores de bens de consumo, cabendo aqui registrar que tal…

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