Processo 1109785-91.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1109785-91.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1109785-91.2025.8.13.0024/MG AUTOR : AROLDO FERREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : SHEILA DE OLIVEIRA (OAB MG135748) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência ” ajuizada por Aroldo Ferreira Duarte contra Banco C6 S/A .   Narra a parte autora que é beneficiária previdenciária e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, desde março de 2020, relativos a contrato de empréstimo consignado composto por 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 65,60 (sessenta e cinco reais e sessenta centavos), cuja contratação afirma desconhecer.   Sustenta que, ao tomar conhecimento dos descontos, registrou reclamação junto à plataforma Consumidor.Gov, requerendo à instituição financeira a apresentação do suposto contrato ou a restituição dos valores descontados. Afirma, contudo, que a requerida se recusou a fornecer a documentação solicitada e a promover a devolução dos valores, condicionando a disponibilização das informações à realização de procedimento de reconhecimento facial.   Alega que optou por não realizar referido procedimento por entender tratar-se de situação potencialmente fraudulenta, temendo a utilização indevida de sua imagem para validação de contratação inexistente. Aduz que, até o ajuizamento da demanda, a instituição financeira não apresentou contrato, gravação ou qualquer outro documento apto a comprovar sua anuência à contratação impugnada, permanecendo os descontos em seu benefício previdenciário.   Afirma, por fim, que a conduta da requerida lhe ocasionou prejuízos financeiros e abalos de ordem moral, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e do fato de utilizar sua aposentadoria para prover o próprio sustento e o de seus filhos, os quais, segundo sustenta, seriam incapazes e dependeriam economicamente de sua renda.   Em sede de tutela de urgência, pleiteia pela determinação de suspensão dos descontos.   No mérito, requer (i) a declaração de inexistência do contrato objeto da lide; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Decisão inicial de ev. 13 concedendo as benesses da gratuidade judiciária à parte autora e indeferindo o pedido liminar.   Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ev. 26. Inicialmente, pugna pela retificação do polo passivo da presente demanda. Em seguida, impugna o valor atribuído à causa pela parte autora. Suscita, ainda, preliminar de ausência de representação processual válida e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais.   Posteriormente, a parte requerida atravessou petição informando que o contrato objeto da lide fora baixado perante o INSS (ev. 31).   A parte autora apresentou réplica à contestação em ev. 32.   As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ev. 33); houve manifestação apenas da parte autora, em ev. 38, pugnando pelo julgamento da lide (certificado decurso de prazo em desfavor do réu em ev. 39).   Os autos vieram-me conclusos para…

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