Processo 1109878-54.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1109878-54.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1109878-54.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA DE CASSIA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS MONTEIRO DE BARROS (OAB MG143979) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes. Narra a autora PATRÍCIA DE CÁSSIO ARRUDA DE OLIVEIRA , em síntese, que adquiriu uma passagem aérea junto à ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, para o trecho Belo Horizonte/MG - Orlando/EUA. Sustenta que o voo foi cancelado por problemas mecânicos na aeronave, sendo reacomodada apenas em voo realizado no dia seguinte, o que ocasionou atraso superior a 22 horas.  Afirma ainda, a ausência de assistência material adequada por parte da requerida e alega ter suportado prejuízos decorrentes da perda de compromissos familiares no destino. Ao final, requer restituição a título de danos materiais, referente a gastos com transporte/deslocamento, e compensação pelos danos morais sofridos. Em defesa ( evento 36.1 ), a ré sustenta que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que teria tornado necessária a reacomodação da parte autora em voo disponível apenas no dia seguinte. Alega que tal ocorrido configura hipótese de fortuito externo, inexistindo ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da companhia aérea. Aduz, ainda, que prestou a devida assistência material à requerente e requer a aplicação da Convenção de Montreal ao caso concreto. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter a autocomposição, conforme termo de audiência constante do evento 38.1 . Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. A contestação foi impugnada conforme evento 37.1 . Decido . No que se refere ao Tema 1417 do STF, importa esclarecer que a determinação de suspensão dos processos não alcança todas as hipóteses de atraso ou cancelamento de voos. Foram expressamente excluídas da suspensão as ações decorrentes de manutenção não programada de aeronave, como alegado no caso dos autos.  Deste modo, apenas devem permanecer suspensos, nos limites da decisão proferida, os processos que tratam de cancelamentos ou atrasos motivados pelas hipóteses previstas no §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, considerando que a controvérsia dos autos não se enquadra nessas hipóteses, o Tema 1417 não impede o regular prosseguimento e julgamento da presente demanda.  No mérito , não há dúvida que a relação firmada entre as partes é de consumo, pois a consumidora, como destinatária final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – in casu , a companhia aérea ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, apesar de se tratar de relação consumerista, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações…

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