Processo 1109994-60.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1109994-60.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1109994-60.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ISADORA RABELO PAOLINELLI ADVOGADO(A) : JOSIANE DIAS PEREIRA (OAB MG226500) DECISÃO Vistos etc.,   Ciente do cumprimento da ordem de emenda à inicial. Proceda-se a Secretaria à alteração do valor da causa para o importe de R$ 2.059.292,54 (Dois milhões e cinquenta e nove, duzentos e noventa e dois mil e cinquenta e quatro centavos).   1 – ISADORA RABELO PAOLINELLI ajuizaram a presente ação, em procedimento comum, em desfavor de CHAIM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA , qualificados nos autos.   Alega que dedica sua vida à dança desde a infância, tendo investido, ao longo de vários anos, em formação técnica e profissional, cursos, workshops, viagens nacionais e internacionais e processos seletivos destinados ao desenvolvimento de carreira como bailarina.   Afirma que após aprovação em audição para integrar o espetáculo "A Bela e a Fera Dinner Experience", promovido pela parte ré, foi contratada para interpretar a personagem denominada "Bule Rosa".   Narra que, durante os ensaios realizados no Rio de Janeiro, utilizou figurino confeccionado de acordo com suas medidas corporais, sem qualquer intercorrência e que, contudo, ao iniciar os ensaios e apresentações em Belo Horizonte, teria recebido figurino diverso, excessivamente apertado e com suporte inadequado para sustentação do braço, circunstância que lhe impunha esforço físico contínuo durante aproximadamente uma hora e meia por apresentação.   Informa ter comunicado reiteradamente o desconforto aos responsáveis pelo espetáculo, sem que fossem adotadas providências efetivas, sendo-lhe orientado apenas o uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios para suportar as dores decorrentes das apresentações.   Relata que permaneceu realizando apresentações sucessivas, utilizando medicamentos por longo período, até desenvolver lesão grave e crônica no ombro e cotovelo, além de limitações funcionais permanentes, circunstâncias que teriam inviabilizado sua continuidade na carreira artística.   Aduz, ainda, que passou a apresentar quadro de dependência medicamentosa, transtornos depressivos, ansiedade e estresse pós-traumático, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo.   Por tais motivos, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte ré custeie integralmente e de forma imediata todos os tratamentos médicos, psiquiátricos, psicológicos, fisioterápicos, medicamentos e despesas de deslocamento da autora, mediante apresentação de comprovantes; promovam a preservação, apresentação e submissão à apreensão judicial do figurino utilizado pela autora, especialmente da peça destinada à sustentação do braço, para realização de perícia técnica, vedada sua alteração ou descarte; sob pena de multa diária.   É o breve relatório, decido .   Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano.   “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo…

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