Processo 1110180-83.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1110180-83.2025.8.13.0024/MG RÉU : MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO GERALDES (OAB MG120041) SENTENÇA Assunto: Produto fora do prazo de validade. Pedidos de rescisão contratual, com devolução do valor pago, e indenização por danos morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por VANDER CARLOS ROZA em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA, sob o argumento de que, no dia 06.12.2025, efetuou compras no supermercado da parte promovida e, dentre os produtos adquiridos, comprou uma embalagem de “LEITE FERMENTADO ITAMBÉ 480G TP", contendo 06 (seis) unidades dessa bebida láctea, no valor de R$5,79. Relata que, no dia 07.12.2025, antes de consumir, verificou a data de validade do produto registrado sob o lote n° 10, constatando que a bebida láctea estava com a validade expirada (vencimento: 22.11.2025). Alega que procurou a parte promovida, sendo atendido pelo subgerente “Lucas”, porém, foi tratado com descaso e desrespeito, tendo, então, registrado Boletim de Ocorrência. Pede a rescisão contratual, sem ônus, com restituição do valor pago pelo produto objeto da lide R$5,79; bem como indenização por danos morais. Requer a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no evento 13. Na audiência realizada (Termo no evento 15), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 292 do CPC, o valor da causa deve retratar a totalidade da pretensão econômica buscada nos autos, ou seja, reflete a soma dos pedidos formulados na inicial, devendo ser quantificado inclusive o pedido meramente indenizatório. Assim, considerando a quantificação da pretensão de danos morais na audiência de conciliação (R$1.000,00); à Secretaria, para retificar o valor da causa, passando a constar R$1.005,79 (danos materiais R$5,79 somado aos danos morais R$1.000,00). – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado , eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. - Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir ou interesse processual refere-se à necessidade da parte recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela pretendida, ou seja, a proteção do direito material que alega possuir. É regido pelo binômio necessidade-adequação. No presente caso, inegável o interesse de agir da parte autora, uma vez que afirma falha na prestação do serviço e, por outro lado, a parte requerida sustenta ausência de concuta ilícita (conflito de interesses). O fato de a parte promovida alegar que, quando procurada pelo autor, ofertou a possibilidade de troca do produto por outro ou o estorno do valor pago, o que foi recusado pelo promovente, que desejava reembolso de supostos gastos com combustível, não afasta, por si só, o interesse de agir. A questão de prova do dano alegado…
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