Processo 1110229-53.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1110229-53.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LIA NOGUEIRA DUARTE MORAIS e outros ADVOGADO(A) :ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LIA NOGUEIRA DUARTE MORAIS em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO - CAMPUS PAULO AFONSO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ E UNIÃO, objetivando a transferência acadêmica compulsória por motivo de saúde do curso de Medicina da UNIVASF (Campus Paulo Afonso/BA) para a UFC (Fortaleza/CE). Disse ser estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da UNIVASF sob o nº 200459783, havendo se deslocado de Fortaleza/CE – cidade em que reside com seu cônjuge e familiares – para Paulo Afonso/BA, distante mais de 1.000 km, a fim de cursar o almejado curso. Relatou que, após a mudança, desenvolveu quadro compatível com transtorno do humor (CID-10 F31.8), atribuído, segundo os documentos clínicos apresentados, à situação de solidão e ao afastamento de sua rede de apoio familiar, encontrando-se em tratamento continuado com Carbolitium 900 mg/dia e Divalproato 1.000 mg/dia, conforme laudo psiquiátrico subscrito pela Dra. Amanda Oliveira Lima, CRM 71231/MG, datado de 19 de setembro de 2025 (ID 2211281335). Acostou, ainda, parecer psicológico elaborado em 20.07.2025 pelos psicólogos Nathalia Cabral Souza (CRP-12/27612) e Filipe Luis Souza (CRP-12/27592), o qual apontou instabilidade emocional, oscilações de humor e necessidade de suporte contínuo, concluindo que a permanência distante da rede familiar atua como fator agravante da condição clínica da paciente e que a proximidade familiar constituiria fator de proteção relevante (ID 2211281353). Informou que participou, sem sucesso, de processo seletivo de transferência externa promovido pela UFC por meio de edital (ID 2211281225), e que diligenciou perante a Assessoria de Legislação de Ensino (ALE/PROGRAD/UFC), a qual confirmou, por correspondência eletrônica de 22.07.2025, não existir amparo legal para transferência por motivo de doença e a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a via judicial (ID 2211281262). Fundamentou a pretensão nos direitos fundamentais à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), à educação (art. 205 da CF/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e à proteção do núcleo familiar (art. 226 da CF/88), propugnando que a transferência compulsória encontra amparo direto na Constituição, independentemente de previsão infraconstitucional expressa, especialmente em se tratando de transferência entre instituições congêneres (de universidade pública federal para universidade pública federal). Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ele pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil…
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