Processo 1110261-32.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1110261-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA AMARAL FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCELINO JOSE DE FREITAS (OAB MG122459) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada por Maria Amaral Fernandes em face do M unicípio de Belo Horizonte , objetivando a nulidade dos lançamentos complementares de IPTU dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Alega, em suma, que é proprietária do imóvel situado na Rua Rosais, nº 177, apto 401, bairro Padre Eustáquio, com índice cadastral nº 256023 0010096. Aduz que o Ente Municipal promoveu, de ofício, a revisão da área construída do imóvel, alterando-a de 123,59m² para 149,02m², o que ensejou no lançamento complementar de IPTU referentes aos exercícios de 2020 a 2025, no valor de R$ 1.827,07. Relata que a alteração cadastral é indevida, pois a metragem do imóvel permanece inalterada desde a construção do edifício, ocorrida em 1995, inexistindo acréscimo de área ou modificação estrutural. Afirma, ainda, que o Fisco já possuía conhecimento da área efetiva do imóvel há décadas, razão pela qual estaria configurada hipótese de erro de fato apta a autorizar revisão do lançamento tributário. Fundamenta, também, a ocorrência de decadência e prescrição do direito da Fazenda Pública de revisar o lançamento tributário, invocando os arts. 145, 149, 156 e 173 do CTN, uma vez que ela já detinha conhecimento prévio das características do imóvel. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do lançamento complementar e a extinção da cobrança, ao fundamento de tutela da evidência prevista no art. 311 do CPC. No mérito, pede a procedência da ação para declarar a ilegalidade do lançamento complementar de IPTU dos exercícios de 2020 a 2025; a revisão e retificação cadastral do imóvel para constar a área construída de 123,59m²; a anulação do débito tributário lançado e a extinção da eventual execução fiscal eventualmente decorrente da cobrança. Valor atribuído à causa: R$ 1.827,07 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e sete centavos). Juntou documentos. Certidão de triagem no evento 8, DOC1 . Conclusos em seguida. É o relatório, no necessário. Decido. Como cediço, a Lei Federal n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que tais órgãos judiciais são os competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos mencionados entes estatais, in verbis : Art. 2º - É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (…) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. ( Destaquei) Neste contexto, observa-se que o art.…
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