Processo 1110284-75.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1110284-75.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1110284-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LEILIANE CRISTINA DUARTE ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO PROCOPIO LEAO (OAB MG146715) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes. Narra a autora LEILIANE CRISTINA DUARTE  que adquiriu uma passagem aérea junto à ré GOL LINHAS AEREAS S.A., para o trecho Porto Seguro/BA x Belo Horizonte/MG. Sustenta que o voo sofreu um atraso de 6 horas, visto que o voo original, previsto para o dia 05/10/2025 às 8h, ocorreu somente às 14h, tendo permanecido no aeroporto durante tal período, sem a devida assistência por parte da ré. Ao final,  pelos alegados transtornos sofridos, requer: (i) restituição, a título de danos materiais, no valor total de R$223,88, referente a gastos com alimentação e transporte e; (ii) indenização pelos danos morais sofridos. Em defesa, a ré suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, ratifica a ocorrência de condições climáticas adversas aptas a caracterizar força maior, afastando sua responsabilização pelo atraso do voo em questão e, por essa razão, sustenta a inexistência de qualquer falha na prestação de serviços. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter a autocomposição, conforme termo de audiência constante do evento 26.1 . Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Impugnação à contestação juntada no evento 25.1 . Decido . Inicialmente, no que se refere ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, importa esclarecer que a determinação de suspensão dos processos não alcança todas as hipóteses de atraso ou cancelamento de voos. Foram expressamente excluídas da suspensão as ações decorrentes de falhas mecânicas e aquelas relacionadas ao remanejamento da malha aérea, por exemplo. Desse modo, apenas permanecem suspensos, nos limites da decisão proferida, os processos que tratam de cancelamentos ou atrasos motivados pelas hipóteses previstas no §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica.  Como se verá a seguir, a controvérsia dos autos não se enquadra nessa última situação, pois o mau tempo não restou devidamente comprovado, de modo que o Tema 1.417 não impede o regular prosseguimento e julgamento da presente demanda. Passo, portanto, à análise do mérito . Quanto à matéria de fundo, não há dúvida que a relação firmada entre as partes é de consumo, pois a consumidora, como destinatária final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – in casu , a companhia aérea ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, apesar de se tratar de relação consumerista, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, artigo 6º, VIII), situação não verificada no…

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