Processo 1110348-85.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1110348-85.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA DE SOUSA VIEIRA ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO PROCOPIO LEAO (OAB MG146715) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos mais relevantes: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Patricia de Sousa Vieira em face de Societe Air France, na qual a autora narra que adquiriu passagens aéreas internacionais junto à requerida para retorno ao Brasil, com itinerário originalmente contratado de Dublin/Irlanda – Paris/França – São Paulo/SP – Belo Horizonte/MG, com saída em 08/12/25 e chegada prevista em 09/12/25. Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto para embarque, foi surpreendida com o cancelamento do voo, sendo realocada para o dia seguinte. Afirma que, novamente, houve cancelamento, com sucessivas remarcações, alterações de itinerário e atrasos, inclusive com perda de conexões, culminando em chegada ao destino apenas em 11/12/25, com atraso superior a dois dias. Relata, ainda, ausência de adequada assistência material, tendo sido obrigada a pernoitar em aeroporto, arcar com despesas de alimentação e transporte, bem como alugar veículo para concluir o trajeto até Belo Horizonte. Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais e danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância que afastaria sua responsabilidade. Impugnou os danos materiais e morais alegados. Ao final, requereu a improcedência da ação. Decido. É indiscutível a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Todavia, tratando-se de transporte aéreo internacional, aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal, a qual, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, prevalece sobre a legislação interna no que se refere à disciplina do transporte internacional, especialmente quanto à limitação da responsabilidade por danos materiais. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, permanece aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Cumpre ressaltar, ainda, que a obrigação assumida pela companhia aérea é de resultado, respondendo pelos danos decorrentes de atraso no transporte de passageiros, salvo se comprovada a adoção de todas as medidas razoáveis para evitá-los ou a impossibilidade de fazê-lo. In casu , restou incontroverso que a autora adquiriu junto à requerida passagens aéreas internacionais para retorno ao Brasil, com o seguinte itinerário originalmente contratado: Dublin/Irlanda – Paris/França, com saída em 08/12/25 às 16h45 e chegada às 19h30; Paris – São Paulo, com saída às 23h20 e chegada às 07h15 do dia 09/12/25; e, por fim, São Paulo – Belo Horizonte, com saída às 09h15 e chegada às 10h30 do mesmo dia, conforme bilhete juntado aos autos (evento 1, doc. 5). Compulsando os autos, verifica-se que a autora teve seu voo de retorno cancelado ao chegar ao aeroporto de Dublin, sendo inicialmente reacomodada para o dia seguinte (09/12/25), com previsão de chegada em 10/12/25. Ocorre que, no dia subsequente, houve novo cancelamento, ocasião em que foi realocada para itinerário diverso (Dublin – Londres – Paris). O primeiro trecho sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão. Em razão disso, a requerente foi…
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