Processo 1110454-50.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1110454-50.2025.8.11.0041. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Regressiva de Indenização, proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora afirma que, na qualidade de seguradora do Condomínio Edifício Comercial SB Tower, arcou com o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 46.760,00, em razão de danos elétricos ocorridos no dia 01/09/2025, por volta das 15h30, que atingiram o módulo IGBT do elevador do segurado. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária de energia e o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano. A requerida contestou o feito (ID 221074080), alegando a ausência de nexo causal e a inexistência de dever de indenizar, uma vez que a unidade consumidora possui transformador particular (Grupo A), sendo de sua responsabilidade a proteção do sistema. Arguiu, ainda, a ocorrência de "perda de uma chance probatória" pelo conserto do bem antes da vistoria e a impossibilidade de inversão do ônus da prova à luz do entendimento do STJ. Houve réplica e especificação de provas, tendo a ré insistido na perícia direta e a autora no julgamento antecipado com base nos documentos dos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do Julgamento Antecipado e da Inaplicabilidade do CDC (Tema 1.282 STJ). O feito comporta julgamento imediato (art. 355, I, CPC). A perícia direta é impossível (bem consertado). A perícia indireta é despicienda, pois os documentos nos autos (especialmente o registro de intervenção da própria ré às 15:39 no ID 221074083) já permitem formar o convencimento do magistrado, pelo nexo causal. No mais, é imperioso consignar que a regra de distribuição do ônus da prova neste processo observa o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.282. Conforme a tese firmada pela Corte Superior: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Desta forma, não se aplica ao presente caso a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. A seguradora autora, embora sub-rogada nos direitos materiais do segurado (art. 786, CC), não herda as facilidades processuais da legislação consumerista. Portanto, recai sobre a AUTORA o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo causal, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do Nexo Causal: Análise da Prova Documental. Ainda que sob o rigor do art. 373, I, do CPC, verifico que a seguradora autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. O dano e o respectivo desembolso estão comprovados pelo laudo técnico da Elevamat (ID 212914010) — que atesta a queima do módulo por variação de energia — e pelo comprovante de pagamento (ID 212914011). Quanto ao nexo causal, embora a ré sustente a inexistência de falha, os documentos trazidos pela própria concessionária (PRODIST - ID 221074083, pág. 4) são reveladores. Consta no sistema SINDICET o registro de uma "INTERVENÇÃO INDIVIDUAL" na unidade do segurado, iniciada às 15:39, do dia 01/09/2025. Nota-se que o dano foi relatado pelo segurado como ocorrido às 15:30. A presença de uma equipe da Energisa no local apenas 9 minutos após o sinistro evidencia, por presunção lógica e…
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