Processo 1110461-39.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1110461-39.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1110461-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME ADVOGADO(A) : SÍLVIA AMÉLIA BORGES PIZARRO (OAB MG084404) ADVOGADO(A) : OTÁVIO JUNQUEIRA CAETANO (OAB MG069114) RÉU : BANCO ITAUBANK S.A ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB MG233283) Local: Belo Horizonte Data: 24/04/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO CONDOMINIO DO EDIFICIO NOTRE DAME, já qualificada nos autos, propôs a presente ação de regresso em face de BANCO ITAUBANK S.A , também qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Alega que o Condomínio mantém relação de ocupação comercial com a instituição financeira ré, que utiliza loja e sobreloja do Edifício Notre Dame para funcionamento de sua agência bancária; que o ex-empregado do Condomínio John Lenon da Silva Severino, que exercia a função de manobrista, ajuizou a reclamação trabalhista nº 0010761-93.2019.5.03.0009, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pleiteando, dentre outros pedidos, o pagamento de adicional de periculosidade. Acrescenta que durante a instrução processual, foi realizada perícia técnica judicial, cujo laudo concluiu pela existência de condição periculosa no ambiente de trabalho, decorrente da presença dos tanques de óleo diesel e do gerador instalados pela ré, apontando que o risco se irradiava por todo o pavimento da garagem, local de circulação habitual dos empregados do Condomínio.  Conclui que embora o autor tenha demonstrado que o equipamento era de propriedade exclusiva da ré e que não detinha ingerência técnica sobre sua instalação ou manutenção, a Justiça do Trabalho, aplicando a responsabilidade objetiva do empregador quanto ao meio ambiente do trabalho, condenou o Condomínio autor ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%; que com o final do processo foi consolidado o valor gasto que inclui a condenação em si, despesas processuais, verba previdenciária, impostos, assistente técnico e demais verbas cujo pagamento integral originou o prejuízo material ora discutido. Pelo exposto, requer a procedência do pedido inicial, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 85.421,37, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais,além disso, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado,o réu apresentou contestação em evento 22, aduzindo, preliminarmente, arguiu pela prescrição da pretensão regressiva; alega que a decisão proferida na Justiça do Trabalho produz efeitos exclusivamente entre as partes que integraram aquela relação processual, sendo que o Banco não participou da ação trabalhista; a requerente limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas da indicação de irregularidade concreta imputável ao requerido; que inexiste possibilidade de regresso das custas e despesas decorrentes de recurso interposto por liberalidade; que a ausência de discriminação impede a verificação do efetivo pagamento, da correlação com a condenação trabalhista e do nexo causal necessário entre cada parcela e a alegada responsabilidade regressiva;pede pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação da parte autora (Evento 27).  Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 33 e 34.). Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMEN TAÇÃO Trata-se de ação de regresso, portanto, busca o autor cobrar o…

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