Processo 1110560-56.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1110560-56.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1110560-56.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - José Carlos Aguiar Ferreira - Vistos. JOSÉ CARLOS AGUIAR FERREIRA, servidor público municipal aposentado, ajuizou ação de recálculo de horas suplementares incorporadas em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPREM, alegando que percebe a rubrica de horas suplementares incorporadas, identificada no demonstrativo de pagamento pelo código 162, mas que a Administração a calcula a menor, apenas sobre o padrão de vencimento, embora, segundo sustenta, a base de cálculo deva compreender os vencimentos integrais, formados pelo padrão e pelas vantagens fixas incorporadas (fls. 1/3, 9/13). Afirma ter incorporado 120 horas extras para fins de aposentadoria, em razão do recebimento por cinco anos contínuos ou dez intercalados, e defende que a remuneração da hora suplementar deve observar o acréscimo de 50% e o divisor de 200 horas mensais, por estar submetido à jornada de 40 horas semanais (fls. 9/12). Fundamenta a pretensão nos arts. 91 e 103 da Lei Municipal nº 8.989/79, na Lei Municipal nº 10.073/86, no Decreto Municipal nº 31.576/92, no Decreto-Lei nº 13.030/42, em normas constitucionais relativas à remuneração do serviço extraordinário e em precedentes judiciais que, conforme transcritos, admitem o cálculo das horas suplementares sobre o padrão acrescido das vantagens incorporadas, excluídas as verbas eventuais (fls. 3/19). Sustenta, ainda, tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, e invoca o art. 30 da Lei Municipal nº 17.721/21 para que as diferenças sejam consideradas no subsídio complementar (fls. 17/20). Ao final, requer a citação da ré; o recálculo das horas suplementares sobre as verbas que indica como fixas e não transitórias padrão de vencimento (cód. 001), VOP (cód. 120), incorporação de insalubridade (cód. 0147), adicional por quinquênio (cód. 149), sexta-parte (cód. 171), gratificação de risco à saúde (cód. 201) e gratificação de atividade (cód. 0326) , com acréscimo de 50%, pagamento das diferenças pretéritas, juros e correção monetária; a implementação e averbação das diferenças no subsídio complementar; a gratuidade da justiça; a produção de provas; e a prioridade de tramitação em razão da idade, atribuindo à causa o valor de R$ 652.120,85 (fls. 20/21). A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou contestação, afirmando que o autor pretende ampliar a base de cálculo das horas extras para além do salário-padrão e dos adicionais de quinquênio, incluindo diversas verbas que, a seu ver, possuem natureza eventual, transitória, indenizatória, assistencial ou propter laborem, além de postular reflexos em décimo terceiro salário e férias (fls. 237/238). Sustenta que a Gratificação de Atividade é variável conforme o desempenho e possui vedação legal de utilização no cálculo de outra vantagem; que o abono da Lei Municipal nº 17.224/19 é transitório, não integra a contribuição previdenciária, não se incorpora e depende do efetivo exercício; que o adicional noturno e a Gratificação de Difícil Acesso são devidos apenas enquanto presentes as condições especiais de trabalho; e que as horas suplementares, por remunerarem labor além da jornada normal, têm caráter eventual, razão pela qual não devem integrar a base da sexta-parte nem receber sua incidência (fls. 238/245). Alega também que a Gratificação de Função Permanente contém vedação ao cálculo simultâneo de outra…

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