Processo 1110613-90.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1110613-90.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 37.679.449/0001-38 (APELANTE), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO PEDROSO DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MAYARA CAVALCANTE DA SILVA SALGADO BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL. BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA.JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DAMORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista em cédula de crédito bancário, determinou a revisão contratual com limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central,descaracterizou amorae condenou à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) se o ajuizamento da ação revisional depende de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; (ii) abusividade dos juros remuneratórios; (iii) se o reconhecimento da abusividade dos encargos descaracteriza a mora; e (iv) se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou na forma simples. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O interesse de agir independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo assegurado o acesso direto ao Poder Judiciário pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando configurada abusividade, especialmente em percentual superior a 1,5 vez a média praticado pelo mercado (REsp 1.061.530/RS – Tema 28). 5. No caso, a taxa contratada (24,67% a.m.) excedeu em cerca de 326,8% a taxa média vigente à época (5,78% a.m.), sendo este percentual mais de 4 vezes superior à média de mercado, sem que a instituição financeira apresentasse elementos concretos capazes de justificar a discrepância. 6.Cabiaà instituição financeira comprovar a razão da cobrança de taxa de juros superior à média do mercado, ônus do qual não se desincumbiu. 7.Aausência de justificativa idônea impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e coibir onerosidade excessiva. 8.Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do devedor, conforme jurisprudência consolidada (Tema 28/STJ). 9.A restituição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé da instituição financeira IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de…
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