Processo 1110717-76.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1110717-76.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1110717-76.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SAULO KOHLER DA CRUZ RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por SAULO KOHLER DA CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor (TRIKAFTA®), para tratamento de Fibrose Cística (CID E84 e CID E84.8). A autora é portadora de Fibrose Cística Mucoviscidose, apresentando mutação F508del em homozigose no gene CFTR. A Fibrose Cística é uma doença genética autossômica, identificada por pneumopatia crônica, insuficiência pancreática exócrina e elevada concentração de eletrólitos no suor, em decorrência da hiperviscosidade dos líquidos produzidos pelas glândulas mucosas, acometendo o aparelho respiratório, digestivo e glandular e levando a pneumonias de repetição, diarreia crônica e desnutrição. A ação foi ajuizada em novembro de 2023, em momento posterior à incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde — SUS. Houve juntada de Nota Técnica elaborada pelo NATJUS/DF (ID 1981371148). A União apresentou contestação (ID 1983521243) sustentando, àquela oportunidade, que o medicamento foi incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde, mas ainda não havia sido incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME. A tutela de urgência foi deferida (ID 2033313657). Com efeito, a ação versa sobre a concessão do medicamento TRIKAFTA, incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 47, de 5 de setembro de 2023, sendo indicado para pacientes com 6 anos ou mais que possuam ao menos uma mutação F508del no gene CFTR. A parte autora preenche integralmente os critérios para dispensação do fármaco pela via administrativa. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se o enfrentamento das preliminares de mérito arguidas pela União Federal em sua contestação. 2.1.1. Da alegada existência de plano de saúde e da denunciação à lide A União requereu, preliminarmente, a intimação da parte autora para esclarecer se é beneficiária de plano de saúde privado, sustentando que a prescrição realizada por médico particular geraria presunção de ausência de hipossuficiência ou de existência de cobertura por operadora privada de saúde, o que afastaria, segundo a ré, a responsabilidade direta e imediata da União. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a denunciação à lide é instituto de natureza excepcional no âmbito das ações de saúde, sendo inadmissível quando implicar retardamento do desfecho da demanda em prejuízo de direito fundamental urgente. O STF, ao julgar o Tema 1234 não condicionou o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS à prévia demonstração de que o autor não possui plano de saúde, tampouco previu tal exigência como requisito para o custeio pela União nas demandas da Justiça Federal. Em segundo lugar, o fato de a prescrição ter sido realizada por médico particular não é suficiente, por si só, para afastar a hipossuficiência econômica da parte autora nem para presumir a existência de plano de saúde com obrigação de cobertura do medicamento pleiteado. Em terceiro lugar, ainda que existisse plano de saúde, tal circunstância não retiraria da União a obrigação de fornecimento do medicamento incorporado ao SUS. A eventual…

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