Processo 1110726-44.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1110726-44.2025.8.11.0041. AUTOR(A): LILIANE PEREIRA KRAUSE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LILIANE PEREIRA KRAUSE em face da SANECAP – COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida, em razão de suposto débito referente a serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, cuja origem afirma desconhecer. Sustenta que, desde o ano de 2012, o Município de Cuiabá transferiu à iniciativa privada a prestação dos referidos serviços públicos, mediante contrato de concessão firmado com a empresa CAB Cuiabá S/A, atualmente denominada Águas Cuiabá S/A, razão pela qual a SANECAP não mais deteria legitimidade para promover cobranças ou negativações em nome de consumidores da capital. Aduz, ainda, que o suposto débito estaria prescrito, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e que jamais foi notificada acerca da dívida antes da inscrição restritiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro de valores eventualmente pagos nos últimos sessenta meses, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Requereu, outrossim, a intervenção do Ministério Público em razão de sua condição de pessoa idosa, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 10.741/2003. Com a inicial vieram os documentos. Justiça gratuita deferida. Tutela indeferida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, na qual impugnou integralmente os pedidos formulados na exordial. Em síntese, a SANECAP esclareceu que a autora é titular da matrícula de consumo nº 64.991, referente ao imóvel situado na Rua Albuquerque Peixoto, nº 61, Bairro Jardim Independência, nesta capital, e que, em 13/09/2018, a própria requerente compareceu espontaneamente a um dos postos de atendimento da empresa e firmou Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento nº 101621, reconhecendo débito no valor original de R$ 4.626,27 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), parcelado em cinquenta e nove prestações mensais de R$ 133,97 (cento e trinta e três reais e noventa e sete centavos). Informou que a autora adimpliu apenas as dezessete primeiras parcelas, tornando-se inadimplente a partir de março de 2020, o que ensejou, após o envio de reavisos e notificações, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Formulou, ainda, pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 8.655,13 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), correspondente às parcelas inadimplidas do período de março de 2020 a agosto de 2023, devidamente corrigidas até a data de 18/03/2026. A contestação veio instruída com o Termo de Confissão de Dívida, extrato de faturas, Segunda Via Consolidada da matrícula nº 64.991 e telas do sistema de…
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