Processo 1110727-23.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1110727-23.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISA ASSIS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A, GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A e AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A, GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A e AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A DESTINATÁRIO(S): ISA ASSIS DE OLIVEIRA JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - (OAB: CE17866-A) VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - (OAB: CE38032-A) GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - (OAB: CE40132-A) AILIO CLAUBER FONTES LINS - (OAB: SE6249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458525872) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1110727-23.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1110727-23.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISA ASSIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A, GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A e AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1110727-23.2023.4.01.3400 APELANTE: ISA ASSIS DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ISA ASSIS DE OLIVEIRA, representando o espólio de Idalito de Oliveira, e pela União contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária, reconhecendo o direito à percepção de diferenças remuneratórias relativas ao cargo de juiz classista temporário, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federa (STF) na ADI 5179, porém limitou os efeitos da condenação às parcelas vencidas após 16/11/2018, diante da prescrição quinquenal, determinando a observância ainda ao teto constitucional e excluindo montantes já pagos administrativamente, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que: (a) não se aplicaria a prescrição quinquenal, por se tratar de direito reconhecido somente com a decisão na ADI 5179; e (b) os proventos deveriam ser recalculados sem a compensação de rubricas como PAE e URV. A União, em seu recurso de apelação, sustenta que a parte autora não possui interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo, a ocorrência de prescrição e aduz razões quanto à inaplicabilidade do que decidido no MS Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 à parte autora. Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais se defende o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pugna-se pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que esta respeitou fielmente os limites fixados pelo STF, notadamente…
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