Processo 1110731-66.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1110731-66.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IE/ Imposto sobre Exportação, Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Anulação, Liminar] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JUAREZ CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANDERSON DAVI MACIEL DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ADMINISTRADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SUBSEQUENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, declarou a nulidade da notificação por edital realizada em processo administrativo ambiental, anulou os atos administrativos subsequentes, inclusive a decisão administrativa, a homologação do auto de infração e a Certidão de Dívida Ativa correspondente, bem como condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação por edital realizada após a devolução da correspondência com a anotação “não procurado”, sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do administrado, é válida no processo administrativo sancionador; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser reduzidos por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente impugna os fundamentos centrais da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos. A notificação válida constitui pressuposto indispensável ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo sancionador. A Lei Complementar Estadual nº 38/1995 condiciona a utilização da notificação por edital à demonstração de que o administrado se encontra em lugar incerto ou não sabido, conferindo caráter excepcional e subsidiário à modalidade ficta de comunicação. O art. 4º, § 9º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013 deve ser interpretado em conformidade com a lei complementar e com as garantias constitucionais, não autorizando a imediata notificação por edital após o simples retorno da correspondência. A anotação postal “não procurado” não se equipara, por si só, à situação de destinatário em lugar…
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