Processo 1110738-58.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1110738-58.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1110738-58.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), NAYARA PEREIRA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NAYARA PEREIRA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TERMOS DE QUITAÇÃO EXAMINADOS PELO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação em ação de arbitramento fundada no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, decorrente da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa quanto à suficiência do regime contratual, às cláusulas remuneratórias e de rescisão, aos termos de quitação e renúncia, à ausência de proveito econômico e à fundamentação do valor arbitrado; (ii) reconhecimento da inadequação da via eleita, por existência de estipulação contratual; e (iii) atribuição de efeitos infringentes, para afastar o arbitramento, com prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa quanto às cláusulas contratuais, aos termos de quitação, ao proveito econômico, à frustração da condição suspensiva e ao valor arbitrado; e (ii) aferir se as insurgências veiculam rediscussão da matéria decidida, estranha ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão da valoração das provas e da interpretação das cláusulas contratuais. 5. Não há omissão nem erro de premissa quando o acórdão examina expressamente as cláusulas remuneratórias e de rescisão e os documentos de quitação invocados, ainda que a conclusão seja contrária ao interesse da parte, pois a irresignação com a valoração jurídica conferida à prova…

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