Processo 1110766-26.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1110766-26.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1110766-26.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [YVINNA PATRICIA SILVA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SEBASTIAO ISALTINO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÕES SUCESSIVAS. CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A PERÍCIA VISAVA PRODUZIR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos autorais. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, manteve as taxas de juros pactuadas, afastou as alegações de anatocismo e de violação ao dever de informação, e condenou a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. Requerimentos do recurso: (i) a cassação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a produção de prova pericial contábil requerida para apuração da taxa efetiva, da metodologia de capitalização e da evolução do saldo devedor nas renegociações sucessivas; e (ii) subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a abusividade dos juros, o anatocismo, o superendividamento, a repetição de indébito e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de prova pericial contábil oportunamente requerida, configura cerceamento de defesa quando a sentença fundamenta a improcedência na ausência de comprovação dos fatos que a perícia se destinava a demonstrar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à produção de provas constitui desdobramento dos princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e compreende o direito substancial de a parte influenciar a formação do convencimento judicial por meio de provas idôneas e pertinentes. 5. A prova pericial contábil constitui o meio adequado para a elucidação de controvérsias que envolvam a metodologia de cálculo empregada por instituição financeira, a capitalização de juros e a evolução do saldo devedor em renegociações sucessivas, por se tratar de matéria cuja complexidade técnico-contábil ultrapassa o domínio do conhecimento ordinário, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova requerida oportunamente pela parte, seguido de julgamento que lhe é desfavorável por ausência de comprovação dos fatos que se pretendia demonstrar por meio daquela…

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