Processo 1110769-78.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1110769-78.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [53.807.898 EDILAUSON MONTEIRO DOS SANTOS - CNPJ: 53.807.898/0001-70 (EMBARGADO), BRUNA RAFAELA MACIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.680.829/0001-43 (EMBARGANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. EMBARGADO(S): 53.807.898 EDILAUSON MONTEIRO DOS SANTOS. EMENTA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da manutenção de negativação fundada em mora posteriormente descaracterizada pela abusividade dos juros remuneratórios, bem como para determinar a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. A embargante alegou erro material, obscuridade e omissão quanto à configuração do dano moral e aos critérios de fixação da indenização, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto aos fundamentos da condenação por danos morais e à fixação do respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para o reexame do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões devolvidas, ao reconhecer que a cobrança de juros remuneratórios manifestamente abusivos descaracterizou a mora do consumidor, tornando ilícita a manutenção da inscrição de seu nome em cadastro restritivo e configurando dano moral, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação do acórdão identificou de forma clara que o ato ilícito decorreu da manutenção da negativação fundada em mora judicialmente descaracterizada, e não do simples inadimplemento contratual ou da mera cobrança de encargos. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.…
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