Processo 1110785-76.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1110785-76.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1110785-76.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - Franz Muller Gonçalves de Lima - - Bruno Leandro da Silva - - Rodrigo Sales da Silva - - Pedro Henrique Souza Amorim - - Weslley de Moraes Valverde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido condenatório e de repetição de indébito tributário proposta por Franz Muller Goncalves de Lima, Bruno Leandro da Silva, Rodrigo Sales da Silva, Pedro Henrique Souza Amorim e Weslley de Moraes Valverde em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, qualificados nos autos às fls. 1 e 21. Os autores, servidores públicos militares integrantes dos quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, sustentam na petição inicial de fls. 1/20 que recebem mensalmente verbas de natureza estritamente indenizatória, tais como o auxílio-transporte, a ajuda de custo para alimentação e a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013. Alegam que tais verbas não representam acréscimo patrimonial nem se enquadram no conceito constitucional e legal de renda tributável definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Por essa razão, aduzem ser ilegal a inclusão desses montantes na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF). Diante disso, requereram a procedência da demanda para afastar em definitivo a incidência do tributo sobre tais parcelas, bem como a condenação da ré à restituição de todos os valores descontados indevidamente sobre tais rubricas, observada a prescrição quinquenal, a ser apurada em liquidação de sentença. Com a petição inicial, foram apresentados procurações, declarações de pobreza e demonstrativos de pagamento de fls. 22/67. A decisão de fls. 69/70 indeferiu o benefício da justiça gratuita aos autores, sob o fundamento de que seus rendimentos brutos e líquidos superavam o patamar referencial de três salários mínimos adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para caracterizar a hipossuficiência econômica. Inconformados, os autores Pedro Henrique Souza Amorim e Weslley de Moraes Valverde interpuseram recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 2330125-67.2025.8.26.0000, conforme petição de fls. 77/89. O efeito ativo pleiteado no recurso de agravo de instrumento foi indeferido pela relatora designada na Segunda Câmara de Direito Público, conforme decisão de fls. 98/103. Posteriormente, sobreveio o acórdão de fls. 111/121, que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando o indeferimento da gratuidade judiciária em razão de os proventos mensais dos servidores se revelarem incompatíveis com a alegada hipossuficiência. O trânsito em julgado do referido acórdão foi certificado em 10/12/2025, conforme certidão de fls. 126. Intimados a providenciar o recolhimento das custas iniciais de distribuição e da taxa de citação sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 127), os autores comprovaram os recolhimentos parciais e complementares das taxas judiciais DARE-SP e das despesas postais via Portal Eletrônico, conforme petições e guias de fls. 131/136, fls. 140/142, fls. 146/148, restando a regularidade das custas certificada pela serventia judicial às fls. 149. A decisão-mandado de fls. 150 determinou a citação da ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo por meio do Portal Eletrônico, nos moldes legais. A ré Fazenda…

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