Processo 1110802-68.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1110802-68.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1110802-68.2025.8.11.0041. AUTOR(A): JORGE LUIZ FELIX DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por Jorge Luiz Felix dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, em que se discute a regularidade da gestão, dos descontos e da atualização monetária de valores mantidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na petição inicial, a parte autora narrou que ingressou no serviço público em 1985 e foi inscrita no PASEP. Relatou que, ao passar para a reserva remunerada em 13 de dezembro de 2013, efetuou o saque do saldo de sua conta vinculada, recebendo a quantia de R$ 542,40, a qual considerou irrisória em face do tempo de participação no programa e do saldo de Cz$ 45.097,00 que afirma ter possuído em agosto de 1988. Sustentou que houve saques indevidos e a ausência de aplicação da correção monetária e dos juros devidos por parte da instituição financeira. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 12.229,84. A inicial foi instruída com procuração, extrato, microfilmagem e memória de cálculo anexos. A instituição financeira ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e suscitou sua ilegitimidade passiva, defendendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição decenal da pretensão autoral, invocando as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ocorrência de prescrição quanto à cobrança referente a expurgos inflacionários de planos econômicos. No mérito, refutou as alegações de saques indevidos e de desfalques, aduzindo que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos lícitos de rendimentos e abonos realizados em folha de pagamento, além das regulares conversões de moeda. Asseverou que atuou como mera operadora do fundo, aplicando estritamente os índices definidos pelo Conselho Diretor, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Requereu a extinção do processo ou a total improcedência dos pedidos, além de requerer a produção de prova pericial contábil. Posteriormente, houve o impulsionamento do feito com a intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação (Id. 222081762), bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 225370658). Em atendimento à fase de especificação de provas, a parte ré apresentou manifestação pugnando pela resolução das questões processuais pendentes e pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de prescrição. Subsidiariamente, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil financeira e requereu a intimação da parte autora para juntada de seus contracheques. Não consta dos documentos fornecidos manifestação da parte autora quanto a tais atos. É o relatório. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, notadamente diante da constatação de prejudicial de mérito apta a ensejar a extinção do feito. De início, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e o consequente pleito de deslocamento da competência para a Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema…

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