Processo 1110841-65.2025.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1110841-65.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: I.C.S CEREALISTA EIRELI Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ICS CEREALISTA EIRELI, objetivando a satisfação do crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 2024510015. Compulsando os autos, verifico que as tentativas de citação pessoal restaram frustradas, conforme certidão negativa da Sra. Oficial de Justiça (ID 229366149), que informou a impossibilidade de localizar o endereço indicado. Instada a se manifestar e após o indeferimento de pesquisas em sistemas conveniados, a Fazenda Pública Exequente peticionou em 03/06/2026 (ID 235993619), requerendo novamente o cumprimento de mandado de citação no endereço constante na CDA. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Quanto ao requerimento formulado pelo Exequente, INDEFIRO o pedido de nova expedição de mandado de citação para o endereço WALLAS MACHADO, nº S/N - SALA 06, BAIRRO SETOR SUL, CONFRESA-MT. Observo que já houve tentativa de cumprimento de mandado no referido local por Oficial de Justiça, a qual restou infrutífera pela não localização do endereço. A reiteração da diligência no mesmo endereço, sem a indicação de fatos novos ou pontos de referência precisos, mostra-se medida inútil e protelatória, onerando desnecessariamente a máquina judiciária. Mantenho o entendimento de que é dever da Fazenda Pública, dotada de aparato administrativo e convênios diretos com órgãos de registro (JUCEMAT, etc.), diligenciar para a localização de seus contribuintes antes de transferir o ônus ao Poder Judiciário. Ante o exposto, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço devidamente atualizado da parte executada ou indique providência útil e concreta para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação ou com novo pedido genérico de diligência em endereços já testados, desde já fica determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste Núcleo, Retifique-se, imediatamente, o cadastro processual para que conste como "Assunto" a natureza correta do débito (ICMS / Imposto sobre Circulação de Mercadorias), corrigindo-se o erro material que indica "IE/ Imposto sobre Exportação". Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito
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