Processo 1110856-34.2025.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC DECISÃO Processo: 1110856-34.2025.8.11.0041 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado: Luiz Carlos de Lima Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Luiz Carlos de Lima, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2025222626, para cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, no valor de R$ 1.076.542,14 (Id. 213002018). O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão da execução em razão da existência do Mandado de Segurança nº 1003299-24.2024.8.11.0008, a ilegalidade da multa aplicada pelo suposto atraso na abertura do inventário, a inadequação do valor arbitrado para o imóvel rural denominado Fazenda Rancho Alegre, a inexistência de fato gerador do ITCD-Doação atribuído à companheira do falecido, o excesso de execução e a nulidade parcial da CDA. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 226419911). Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, argumentando que o pedido de suspensão teria perdido o objeto em razão do julgamento do mandado de segurança. Sustentou a inadequação da exceção de pré-executividade para a discussão do valor venal do imóvel e da existência de esforço comum da companheira, por demandarem dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade da multa por atraso na abertura do inventário, do arbitramento realizado pela Administração e do lançamento do ITCD-Doação, requerendo a rejeição da defesa e o regular prosseguimento da execução (Id. 234106040). É o relato necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida no âmbito da execução fiscal para a apreciação de matérias conhecíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e dispensada a dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, as alegações apresentadas devem ser examinadas separadamente, porquanto apenas parte delas pode ser resolvida com base nos documentos existentes nos autos. Inicialmente, o pedido de suspensão da execução em razão da existência do Mandado de Segurança nº 1003299-24.2024.8.11.0008 não comporta acolhimento. A simples propositura de ação destinada à desconstituição do crédito tributário não suspende sua exigibilidade, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Não há notícia de decisão vigente concedendo tutela provisória ou determinando a suspensão dos créditos executados. Desse modo, a pendência do mandado de segurança, por si só, não impede o prosseguimento da execução fiscal nem a apreciação da presente exceção de pré-executividade. Quanto à multa aplicada pelo suposto atraso na abertura do inventário, a controvérsia pode ser decidida nesta via, pois as datas relevantes estão documentalmente comprovadas e não são objeto de divergência entre as partes. A certidão de óbito demonstra que Manoel Luiz de Lima faleceu em 13 de julho de 2021 (Id. 226419930). Por sua vez, o protocolo nº 393611 e a petição que o acompanha comprovam que o inventário extrajudicial foi formalmente instaurado perante o 2º Serviço Notarial e Registral de Tangará da Serra em 10 de setembro de 2021, portanto, 59 dias após a abertura da sucessão (Id. 226419937). Os…
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