Processo 1110868-48.2025.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1110868-48.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADA: PRS AGROPECUÁRIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Designado pela Portaria TJMT/PRES n.º 1733/2025, Dr. Yale Sabo Mendes, que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1110868-48.2025.8.11.0041, ajuizada pela parte apelante em desfavor de PRS AGROPECUÁRIA LTDA, em trâmite no Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 368131896): “(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à executada PRS AGROPECUARIA LTDA, em razão de sua ilegitimidade passiva. Deixo de condenar a parte Exequente em honorários advocatícios, uma vez que a matéria foi conhecida de ofício, sem que houvesse a constituição de patrono e a apresentação de defesa pela parte excluída. Preclusas as vias impugnativas e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE o feito com as devidas baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025” (Destaque no original). Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa executada e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, ao fundamento de que a pessoa jurídica já se encontrava com situação cadastral baixada antes do ajuizamento da demanda. Sustenta que a mera baixa do cadastro perante a Receita Federal não se confunde com a extinção regular da pessoa jurídica, a qual depende da observância do procedimento de dissolução e liquidação previsto na legislação civil. Defende que, nos termos do art. 51 do Código Civil, a personalidade jurídica subsiste para fins de liquidação, não sendo possível afastar a responsabilidade da sociedade por débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores ao encerramento de suas atividades. Argumenta que o crédito tributário foi regularmente constituído quando a empresa ainda se encontrava em atividade, circunstância que preserva sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como que a baixa cadastral possui natureza meramente declaratória e não tem o condão de extinguir obrigações tributárias preexistentes nem de inviabilizar a cobrança judicial. Por fim, aduz a inaplicabilidade da Súmula n.º 392 do STJ, porquanto inexiste pretensão de substituição do sujeito passivo constante da Certidão de Dívida Ativa, mas apenas de prosseguimento da execução em face da devedora originária, sem prejuízo da possibilidade de redirecionamento aos sócios, caso constatada dissolução irregular, nos termos do art. 135 do CTN e da Súmula n.º 435 do STJ. Com esses fundamentos, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal (ID. 368131897). Sem contrarrazões pela parte contraria. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.