Processo 1110900-50.2025.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1110900-50.2025.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1110900-50.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : SIND-REDE BH - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE ADVOGADO(A) : LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB MG106027) ADVOGADO(A) : JÚLIA MÁRCIA OLIVEIRA EMERICH (OAB MG151996) ADVOGADO(A) : LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB MG156037) ADVOGADO(A) : LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB MG167127) ADVOGADO(A) : NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA (OAB MG128761) ADVOGADO(A) : LETÍCIA RODRIGUES ALVES (OAB MG247064) IMPETRADO : SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - BELO HORIZONTE ADVOGADO(A) : RAQUEL GUEDES MEDRADO (OAB MG090959) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE , qualificado na petição inicial, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade coatora, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELO HORIZONTE , almejando que a autoridade coatora responda, de forma específica, motivada e objetiva, aos requerimentos formulados por meio dos Ofícios nº 267/2025 e nº 280/2025. Para tanto, de acordo com a petição inicial, sustentou o impetrante que tomou ciência do encerramento de projetos de educação integral e da reorganização administrativa e pedagógica envolvendo a Escola Municipal Paulo Mendes Campos (EMPMC) e o Centro de Educação das Infâncias (CEI) Imaculada Conceição. Assentou que, diante dos impactos da Portaria SMED nº 406/2025 na comunidade escolar e no corpo docente, encaminhou requerimentos administrativos à autoridade impetrada — notadamente os Ofícios nº 263/2025, nº 267/2025 e nº 280/2025 —, postulando esclarecimentos detalhados acerca da continuidade do projeto de tempo integral, critérios técnicos da reorganização e situação funcional dos profissionais da educação. Salientou, entretanto, que a Administração Municipal apresentou apenas resposta evasiva e genérica por meio do Ofício SMED/EXTER/2.068-2025, deixando de responder pontualmente aos quesitos formulados, permanecendo silente quanto ao pedido de reiteração, o que, a seu ver, representa violação ao direito constitucional de acesso à informação, de petição e ao princípio da razoável duração do processo. Distribuído o feito inicialmente em regime de plantão, o pedido liminar deixou de ser apreciado por ausência de matéria de urgência inadiável ( evento 19, DEC1 ). Retomado o trâmite regular, foram recolhidas as custas iniciais pelo impetrante, consoante evento 41, GUIACUSTAS1 . Instado a se manifestar sobre o pedido de urgência ( evento 45, DESP1 ), o Município de Belo Horizonte pugnou pelo indeferimento da liminar e requereu dilação probatória ( evento 49, PET1 ). Liminar deferida, consoante decisão acostada no evento 57, DEC1 , determinando que a autoridade coatora analise e responda, de forma específica, motivada e objetiva, aos Ofícios nº 267/2025 e nº 280/2025 no prazo de 10 (dez) dias. Contra essa decisão, o Município de Belo Horizonte interpôs Agravo de Instrumento nº 2809329-24.2026.8.13.0000, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pelo e. TJMG ( evento 78, DESPADEC1 ). Informações prestadas pela autoridade coatora no evento 72, PET1 , suscitando preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de omissão absoluta e, no mérito, defendendo a suficiência das informações prestadas e a discricionariedade administrativa. Parecer, apresentado pelo Ministério…

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