Processo 1110981-02.2025.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1110981-02.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Visto. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, objetivando a extinção da presente execução fiscal sob o fundamento de nulidade insanável no processo administrativo que originou o débito (ID 218630370). Alega o excipiente, em síntese, que houve cerceamento de defesa no Processo Administrativo nº 5825224/2020, uma vez que não foi regularmente intimado da decisão que julgou procedente o lançamento tributário, o que teria impedido o exercício do contraditório e a interposição de recurso administrativo. Intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação à exceção (ID 222282550), arguindo que a intimação da decisão administrativa ocorreu de forma regular e eletrônica via sistema e-Process em 05/09/2024, conforme prevê a legislação estadual. Sustentou a higidez da CDA e a ausência de prova documental capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. 1. Da Alegada Nulidade do Processo Administrativo O cerne da controvérsia reside na validade da intimação administrativa. Compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública comprovou que a notificação da decisão proferida no PAT nº 5825224/2020 foi efetuada via sistema eletrônico (e-Process) em 05/09/2024. A modalidade de intimação eletrônica está devidamente amparada pelo Regulamento do ICMS de Mato Grosso (RICMS) e pela Lei Estadual nº 7.098/98, sendo obrigatória para contribuintes credenciados, como é o caso da executada, empresa de grande porte do setor de transportes. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), que só pode ser afastada mediante prova inequívoca. No caso, a excipiente limitou-se a alegar a falta de recebimento postal ou pessoal, sem, contudo, demonstrar qualquer falha no sistema eletrônico ou prova de que não possuía acesso ao domicílio tributário eletrônico à época. Assim, inexistindo prova pré-constituída do vício e considerando a regularidade formal da CDA, rejeito a alegação de nulidade administrativa. 2. Da Cobrança do FUNJUS e o Bis in Idem nos Honorários No tocante à inclusão da verba destinada ao FUNJUS na CDA, verifico que o argumento de bis in idem quanto à fixação judicial de honorários merece acolhimento parcial para ajuste do feito. A verba FUNJUS, prevista na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, se destina à remuneração global da atuação da Procuradoria do Estado, abrangendo tanto a fase…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.