Processo 1111050-31.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTEÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 1111050-31.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : LILLIAN SALGADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LILLIAN JORGE SALGADO (OAB MG084841) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ADRIANO CAMPOS CALDEIRA (OAB MG055141) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MIRANDA SOARES (OAB MG090414) ADVOGADO(A) : HUMBERTO THEODORO JUNIOR (OAB MG007133) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A) : ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO (OAB MG056145) ADVOGADO(A) : ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA (OAB MG136818) ADVOGADO(A) : FELIPE THEODORO DE MELLO (OAB MG169298) ADVOGADO(A) : LARA SOPHIA MONTEIRO CHAVES (OAB MG244341) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAIM SILVA ALBUQUERQUE (OAB MG185161) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LILLIAN SALGADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Evento 29) em face da sentença proferida no Evento 24, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo BANCO BMG S.A. e, consequentemente, julgou extinto o presente Cumprimento Provisório de Sentença, sem resolução de mérito, por ausência de liquidez do título executivo judicial. A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, apontando: (i) erro de premissa, ao confundir a liquidação do dano coletivo com a liquidez dos honorários advocatícios; (ii) omissão quanto à aplicação do Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal, que trata da indivisibilidade do crédito honorário em ações coletivas; (iii) omissão sobre a natureza alimentar e a autonomia da verba honorária; (iv) contradição no que tange à boa-fé processual e ao dever de cooperação, nos termos do art. 524, §5º, do CPC; (v) omissão e erro de premissa quanto à liquidez por determinabilidade, conforme o art. 509, §2º, do CPC; e (vi) omissão quanto ao pedido subsidiário de conversão do procedimento em liquidação de sentença por arbitramento. Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a conversão do feito em liquidação. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Evento 34, sustentando a inexistência de quaisquer vícios na sentença e defendendo que os embargos de declaração representam mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando sua reforma por via inadequada. Pugnou pela rejeição integral do recurso. É o breve relatório. Decido. DA ALEGADA CONFUSÃO ENTRE A LIQUIDAÇÃO DO DANO E A LIQUIDEZ DOS HONORÁRIOS (ERRO DE PREMISSA) A parte embargante alega que a sentença partiu de um erro de premissa ao condicionar a liquidez dos honorários advocatícios à prévia liquidação do dano sofrido pelos consumidores na ação coletiva. Sem razão. A decisão embargada (Evento 24) não confunde os institutos, mas estabelece, de forma correta, uma relação de prejudicialidade imposta pelo próprio título executivo. Os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual (12%) sobre o "valor atualizado da condenação". Ora, se a base de cálculo é o valor da condenação e este valor ainda é ilíquido, a obrigação acessória (honorários) que dela depende torna-se, por consequência lógica, igualmente ilíquida. Não se trata de negar a autonomia da verba honorária, mas de reconhecer que, no caso concreto, sua quantificação foi vinculada a uma grandeza ainda não apurada. A sentença, portanto, foi clara ao fundamentar a extinção do feito na ausência de um dos requisitos essenciais do título executivo — a liquidez —, o que…
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