Processo 1111077-17.2025.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1111077-17.2025.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1111077-17.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TIRANTE CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TIRANTE CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA, objetivando a satisfação do crédito não tributário constante na CDA nº 2024329752. Após tentativas frustradas de citação via postal e por mandado (ID’s 216426900, 225554103 e 233831920), a Fazenda Pública Exequente peticionou no ID 235713654 requerendo a citação da parte devedora por edital, sustentando que realizou buscas administrativas sem sucesso. Vieram-me os autos conclusos. Com essas considerações, DECIDO: O requerimento de citação por edital formulado pela Fazenda Pública não comporta acolhimento neste momento processual. Consonante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 414, a citação por edital na execução fiscal é medida excepcional, cabível apenas quando restarem comprovadamente frustradas as demais modalidades de citação (postal e por oficial de justiça) e após o esgotamento de diligências para a localização do devedor. No caso concreto, embora tenham sido realizadas tentativas de citação por via postal e por Oficial de Justiça, verifico que não houve tentativa de citação no endereço constante da própria Certidão de Dívida Ativa, qual seja: Rua Cristóvão Colombo (Lot. Jardim Imperador), nº 300, Sala 03-A, Centro-Sul, Várzea Grande/MT, CEP 78.125-630. Assim, inexistindo demonstração do exaurimento das diligências nos endereços constantes dos autos, revela-se prematura a adoção da modalidade excepcional de citação por edital. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Por conseguinte, EXPEÇA-SE mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço constante da CDA (Rua Cristóvão Colombo (Lot. Jardim Imperador), nº 300, Sala 03-A, Centro-Sul, Várzea Grande/MT, CEP 78.125-630), para que a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Por fim, fica cientificada a serventia de que o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça independe do adiantamento de valores para a diligência, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Segurança nº 2.899-MT. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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