Processo 1111252-11.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Processo nº 1111252-11.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que ANTONIONE DOS SANTOS move em desfavor de PEDRA 90 ECHER INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Narra o Autor que em 19/08/2021, celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento "Viva Esmeralda", pelo valor de R$ 191.102,20 (cento e noventa e um mil cento e dois reais e vinte centavos). Afirma que o prazo de entrega, computada a tolerância de 180 dias, findaria em junho de 2025. Relata que, após pagar R$ 4.643,75 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), houve um aumento unilateral abusivo das parcelas e, ao fiscalizar a obra em 2022, constatou que esta sequer havia sido iniciada. Informa que tentou rescisão administrativa via PROCON, sem sucesso, e que a requerida, em comportamento contraditório, ajuizou Ação de Execução (Processo nº 1048525-21.2022.8.11.0041) contra o autor, o que culminou em bloqueios judiciais e penhora de 20% de seus vencimentos de servidor público aposentado. Juntou comunicado da própria ré, datado de abril de 2025, confessando a inviabilidade do empreendimento. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada, para determinar a imediata suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 1048525-21.2022.8.11.0041, bem como, o imediato cancelamento da penhora incidente sobre os vencimentos do autor, expedindo-se ofício com urgência à SEPLAG - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para o cumprimento da ordem. E no mérito, a procedência da demanda, declarar a rescisão contratual, por culpa da incorporadora, condenando-a à restituição integral e imediata de todos os valores desembolsados pelo autor, o que inclui a quantia de R$ 4.643,75 (quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) paga diretamente à construtora, o valor de R$ 5.069,03 (cinco mil, sessenta e nove reais e três centavos) bloqueado judicialmente, e todos os valores que vierem a ser descontados de seu salário até a efetiva suspensão da penhora; ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondentes ao valor de aluguel de um imóvel com características semelhantes, a ser apurado em liquidação de sentença, desde a data final para a entrega (junho de 2025), bem como, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (ID. 213056739). Decisão de ID. 216369489, deferindo a tutela de urgência, para determinar a SUSPENSÃO da Execução de Título Extrajudicial n.º 1048525-21.2022.8.11.0041, bem como a imediata INTERRUPÇÃO dos descontos incidentes na folha de pagamento da parte autora, anteriormente determinados a título de penhora no referido processo executivo e determinando a citação da Requerida. A Requerida interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 1035006-97.2025.8.11.0000, o qual foi desprovido (ID. 214169222). Audiência de conciliação realizada no dia 10/02/2026, sem êxito ante a ausência da parte Requerida (ID. 222906290). Citada (ID 220182505), a requerida não compareceu à audiência de conciliação (ID 222906290) nem apresentou contestação, conforme certificado no ID 227945080. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.…
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