Processo 1111287-31.2026.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1111287-31.2026.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1111287-31.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A) : DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB PE038828) DESPACHO Vistos, etc. Aportou a presente demanda executiva nesta 12ª vara cível da Comarca de Belo Horizonte. O processo veio em redistrição da D 45ª vara cível da Comarca de São Paulo na qual pontuou o sentenciante:   A exequente se sedia em Belo Horizonte/MG, e o executado reside em Guarapari/ES. Na própria inicial a exequente formulou tópico esclarecendo que "as partes elegeram o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG". Vislumbra-se que não há qualquer pertinência para o ajuizamento da ação neste Foro Central de São Paulo, onde nenhuma das partes se localiza, e diverso do eleito em contrato. À luz da recente alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63, §5º do Código de Processo Civil, não pode ser admitido o ajuizamento da demanda neste Foro Central: Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. In casu, não há qualquer pertinência para o ajuizamento de ação junto a este Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, tratando-se de escolha aleatória, que atenta contra os preceitos da legislação pátria. Destarte, com fulcro no art. 63, §5º do CPC, declino da competência ex officio, e, considerando-se o foro eleito na avença, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, com fundamento no art. 53, III, 'a' do Código de Processo Civil."   Pois bem. No caso, entendo que o decisum demanda complementação. No caso, considerando o objeto da demanda, trata-se de cobrança por Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e Outras Avenças, por  disponibilização e utilização de serviços educacionais. Assim, entendo tratar-se de relação de consumo, mesmo neste caso de Execução de título extrajudicial. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.078/90, " consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ", de modo que, o elemento principal para a caracterização da relação de consumo diz respeito à destinação final do produto ou serviço objeto da relação negocial. Entretanto, a jurisprudência pátria vem evoluindo de modo a ampliar tal concepção, na chamada Teoria do Finalismo Aprofundado (ou Mitigado), pela qual o conceito de consumidor deixa de ser restrito aos destinatários finais, abrangendo, também, aqueles que adquirem os produtos ou serviços com outras finalidades, desde que verificada a sua vulnerabilidade em face do fornecedor, seja ela qual for. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A…

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