Processo 1111333-57.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1111333-57.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [LUCINDA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), FABIO OLIVEIRA DUTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível Ação Revisional De Contrato Bancário. Financiamento De Veículo. Juros Remuneratórios. Tarifas Bancárias. Registro De Contrato. Seguro Prestamista E Garantia Mecânica. Venda Casada. Repetição Do Indébito. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, mantendo financiamento de veículo automotor nos termos pactuados, com condenação da parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais. A parte autora sustenta abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas de cadastro, avaliação e registro, bem como do seguro vinculado ao contrato, postulando a revisão das cláusulas e a restituição de valores. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) estabelecer a legitimidade da tarifa de cadastro; (iii) verificar a validade da tarifa de avaliação do bem; (iv) aferir a regularidade da cobrança de registro do contrato; (v) determinar se o seguro vinculado à operação configura venda casada; (vi) analisar a possibilidade de repetição do indébito e redistribuição da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios não evidencia abusividade quando não demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado, conforme orientação do STJ (Tema 24), sendo insuficiente a mera superioridade percentual para revisão contratual. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP n. 2.170-36/2001, conforme entendimento do STJ (Tema 52). 5. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início da relação contratual e ausente prova de relacionamento anterior, nos termos do Tema 620 e da Súmula 566 do STJ. 6. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva, conforme o Tema 958 do STJ. 7. A cobrança de despesa com registro do contrato é lícita quando demonstrada a realização do ato necessário à garantia fiduciária, também à luz do Tema 958 do STJ. 8. A contratação de seguro vinculado ao financiamento revela abusividade quando evidenciados indícios de adesão simultânea e ausência de liberdade real de escolha, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, ainda que haja cláusula formal de facultatividade, conforme diretriz do Tema 972 do STJ. 9. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples…
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