Processo 1111412-36.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1111412-36.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1111412-36.2025.8.11.0041 AUTOR: A. C. D. M. REPRESENTANTE: GUILHERME HENRIQUE NUNES DE MORAES REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por A. C. D. M., menor impúbere representado por seu genitor, Guilherme Henrique Nunes de Moraes, em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. (TAM LINHAS AÉREAS S.A.), ambos devidamente qualificados. Em síntese, aduz a parte requerente que adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto Alegre/RS a Cuiabá/MT, com conexão em São Paulo/SP, programado para o dia 24/10/2025, com saída prevista às 12h25min e chegada às 16h35min (id. 213128198). Narra que o voo original (LA3159) foi cancelado sob a justificativa de "manutenção não programada", sendo reacomodado unilateralmente em voo que partiu apenas às 18h41min, vindo a atingir o destino final às 23h05min, com atraso superior a seis horas. Sustenta que a assistência material foi insuficiente, consubstanciada em voucher de alimentação no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), valor este incompatível com os preços praticados em aeroportos, além de ter sido impedido de despachar as bagagens antecipadamente. Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A inicial veio instruída com documentos (id. 213128198 a 213128206). A decisão de id. 213583390 recebeu a inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 216543210), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1417 do STF. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegando que o atraso decorreu de fortuito externo (manutenção não programada de aeronave) e que prestou a assistência necessária, requerendo a improcedência dos pedidos por ausência de dano moral indenizável. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (id. 216987654), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Posteriormente, a parte requerida peticionou reforçando o pedido de suspensão (id. 218123456), sobrevindo manifestação da parte autora (id. 218456789) colacionando decisão integrativa do STF que delimita a suspensão apenas a casos de fortuito externo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Ab initio, impende enfrentar o requerimento de suspensão do processo fundamentado no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). Embora a Suprema Corte tenha determinado, inicialmente, a suspensão nacional de processos que discutissem a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de fortuito ou força maior, sobreveio decisão esclarecedora proferida pelo eminente Ministro Relator Dias Toffoli em 10 de março de 2026. Na referida decisão, restou consignado que o sobrestamento deve alcançar exclusivamente as hipóteses de fortuito externo ou força maior taxativamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (restrições meteorológicas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade ou pandemias). Na hipótese vertente, a própria parte requerida admite que o atraso decorreu de "manutenção não programada" na aeronave. Tal evento caracteriza-se, conforme pacífica exegese doutrinária…

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