Processo 1111429-95.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1111429-95.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1111429-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALYSSON DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO: UNIÃO SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alysson da Silva Barbosa contra a União, objetivando, em sede de tutela provisória “suspender o ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção do Autor, determinando sua remoção para a Superintendência/Distrito Regional de Polícia Rodoviária, no Estado do Rio Grande do Norte - DEL02 - UOP011”. No mérito, pede para “anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção”(ID 2211679950, págs. 40/41 da rolagem única – r.u.). Sustenta que: i) é servidor público ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, lotado na Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Vilhena/RO; ii) seu núcleo familiar reside no município de Ceará-Mirim/RN, onde se encontra seu pai, José Moura Barbosa, idoso, viúvo e portador de diversas doenças crônicas, inclusive câncer de próstata, transtornos psiquiátricos, diabetes e enfermidades cardiovasculares; iii) é o único filho em condições de prestar os cuidados necessários ao genitor; iv) solicitou administrativamente sua remoção para a Superintendência Regional da PRF no Rio Grande do Norte (DEL02 – UOP01), contudo, o pedido foi indeferido pela Administração, pois a junta médica entendeu que não é necessária a remoção já que o tratamento do dependente pode ocorrer com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.360,80. Trouxe procuração e documentos (págs. 42/572 da r.u.). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao que o autor interpôs agravo de instrumento. A gratuidade judiciária foi deferida. A União apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos do autor. Réplica trazida aos autos. O autor juntou documento médico que reforça a necessidade da sua remoção para o Estado do Rio Grande do Norte. Em seguida, pleiteou a reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória, alegando a existência de fatos supervenientes (Parecer Social elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Urbano do Município de Ceará-Mirim/RN). Por último, a parte autora juntou petições requerendo urgência a apreciação de pedido de produção de prova pericial por especialista. É o relatório. Decido. II ii.i – Da ordem cronológica Processo julgado com a observância à regra da cronologia do art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o inciso VII do § 2º do artigo citado, já que a causa não reclama produção de outras provas além daquelas documentadas nos autos, configurando matéria exclusivamente de direito, tudo isso em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade na prestação jurisdicional. ii.ii – Das provas Sendo o juiz o destinatário da prova, de modo que lhe compete, com base em seu livre convencimento motivado, avaliar a necessidade de sua produção. Nos termos da legislação processual, o magistrado deverá indeferir sua produção quando os fatos já estiverem comprovados por documentos ou por confissão da parte, ou ainda quando somente puderem ser demonstrados por meio documental ou por prova pericial. No caso, é prescindível a produção de prova pericial particular, porquanto o laudo médico pericial é claro no sentido de…

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