Processo 1111473-91.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1111473-91.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1111473-91.2025.8.11.0041 Requerente: MIGUEL DA SILVA ERVIS Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. MIGUEL DA SILVA ERVIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Alega o autor, em síntese, que celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado nº 0096614303, no valor líquido de R$ 3.850,85, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 106,14. Sustenta que houve cobrança duplicada do Imposto sobre Operações Financeiras — IOF —, no valor de R$ 145,64, ao argumento de que referido tributo já estaria embutido na composição da taxa de juros pactuada no instrumento contratual, tendo sido cobrado separadamente de forma indevida. Requer a declaração de ilegalidade da cobrança, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 291,28, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 22.770,00. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, que declinou da competência. Redistribuído à 3ª Vara Cível de Feitos Gerais, sobreveio conflito negativo de competência, dirimido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Conflito de Competência nº 1007042-95.2026.8.11.0000, que declarou competente o Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, para onde os autos foram encaminhados. Devidamente citada, a ré apresentou contestação – id nº 215872289, alegando, em síntese: ausência de interesse de agir por falta de acionamento administrativo prévio; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; inépcia da inicial por ausência de extrato bancário e de comprovante de residência válido em nome do autor; regularidade da contratação realizada por meio eletrônico via aplicativo Facta, com uso de senha, biometria facial e assinatura digital; legalidade da cobrança do IOF, por se tratar de tributo de incidência obrigatória sobre operações de crédito, previsto em lei federal, não configurando venda casada nem prática abusiva; ausência de danos morais; e necessidade de eventual devolução de forma simples, com compensação do crédito liberado em favor do autor. O autor apresentou impugnação à contestação – id nº 233067945, reiterando os argumentos da inicial e sustentando a hipervulnerabilidade do consumidor, a duplicidade da cobrança do IOF e a necessidade de inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I — DAS PRELIMINARES Primeiro, diante da remuneração da parte autora concedo-lhe a justiça gratuita, pois divergente do postulado pelo requerida a parte autora demonstrou a necessidade do benefício. ANOTE-SE. A requerida não trouxe elementos concretos e suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O autor é aposentado por incapacidade permanente, com renda bruta de R$ 1.542,60 e renda líquida de R$ 894,71, conforme extrato do INSS acostado aos autos, o que corrobora a hipossuficiência declarada. Rejeito a preliminar. A ré sustenta que o autor não teria…

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