Processo 1111481-10.2021.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1111481-10.2021.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1111481-10.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Bruno Henrique Nani Augusto - Milton Costa - Vistos. BRUNO HENRIQUE NANNI AUGUSTO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MILTON COSTA. Relata ter adquirido do réu, mediante instrumento particular de cessão de direitos/créditos, quatro cotas de consórcio administradas pelo Banco Bradesco S.A., pelo valor de R$ 50.000,00, assumindo o requerido a obrigação de repassar ao autor os valores decorrentes das respectivas contemplações. Alegou que, posteriormente, as cotas foram contempladas e os créditos correspondentes foram disponibilizados, mas os valores teriam sido recebidos pelo réu sem o devido repasse ao cessionário. Requereu a condenação ao pagamento dos valores recebidos, acrescidos dos encargos contratuais, no total de R$ 108.778,78, devidamente atualizada, acrescida de juros e correção monetária desde o dia do vencimento das faturas, até o efetivo pagamento, bem como custas e honorários advocatícios de 20%. Juntou procuração e documentos (fls. 08/36). No curso do processo foi reconhecida a ausência de liquidez suficiente do instrumento apresentado para embasar a execução, determinando-se a adequação da via eleita, com emenda da inicial, passando o feito a tramitar sob o procedimento comum como ação de cobrança. (fls. 37/38; 68/9; 70/72 e 73). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 88/93), sustentando, em síntese, a improcedência da pretensão, alegando ausência de prova do recebimento dos valores e afirmando que o autor possuía procuração que lhe permitia administrar e movimentar as cotas objeto do contrato. Requereu a gratuidade da Justiça. Pediu a improcedência. Juntou documentos (fls. 94/96). Houve réplica (fls. 109/114) com juntada de documento (fl. 1150. Considerando a controvérsia acerca da efetiva destinação dos créditos vinculados às cotas de consórcio, foi determinada a produção de prova técnica e a expedição de ofícios à administradora dos consórcios para obtenção dos históricos das cotas, informações acerca das contemplações e identificação dos beneficiários dos respectivos créditos. Indeferida, ainda, a gratuidade da Justiça ao réu (fls. 129/130). No decorrer da instrução, o Bradesco Consórcios apresentou documentação relativa às cotas nº 137 e 157 do grupo 560, cota nº 85 do grupo 586 e cota nº 333 do grupo 594, informando os valores disponibilizados e resgatados, bem como esclarecendo a forma de pagamento realizada. (fls. 222/243). Posteriormente, a instituição financeira informou que as cotas nº 137, 85 e 333 foram objeto de resgate mediante ordem de pagamento, esclarecendo ainda que a cota nº 157 estava vinculada a processo judicial específico, com depósito judicial do respectivo montante. (fls. 294/298). Embora intimado para apresentar extratos bancários e demais documentos que afirmou possuir em apoio à sua tese defensiva, o requerido deixou transcorrer o prazo sem a juntada da documentação prometida, sendo reconhecida a preclusão quanto à prova documental pretendida. (fls. 311/312). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 316 e 317/319). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A pretensão procede em parte. A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito à existência da contratação, mas sim ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelas partes após a cessão dos direitos relativos às cotas de consórcio. A prova documental produzida…

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