Processo 1111658-66.2024.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1111658-66.2024.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1111658-66.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Centurion International Investments Corporation - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos. Para migração do presente feito ao sistema EPROC, informe o exequente Centurion International Investments Corporation o número de seu CNPJ. De outra banda, o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, na redação dada pela Lei nº 11.382 de 2016, dispunha que eram absolutamente impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 deste artigo. Este parágrafo 3º, contudo, fora vetado à época. O preceito em comento, inserido pela Lei nº 11.382 de 2016, dispunha que: § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios. Para bem entendermos a matéria, mister se faz a transcrição das razões do veto: O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos de autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poderá ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.x Na atual sistemática processual, o artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015, preceitua que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Este § 2º preconiza que: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .x O Novo Código de Processo Civil, portanto, inova o ordenamento jurídico ao admitir a penhora de salários e afins que superem a quantia mensal de 50 salários mínimos. Araken de Assis vaticina que a obscura ressalva torna penhorável a retribuição pecuniária da pessoa natural na execução de outros créditos, respeitado o valor de cinquenta salários mínimos.…

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