Processo 1111703-36.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1111703-36.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1111703-36.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARIA DIAS DE SOUZA NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.923.798/0001-00 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), SERGIO SCHULZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATHALIA SATZKE BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de limitação de descontos c/c repactuação de dívidas, na qual a autora pleiteia a limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados e a revisão de seu plano de pagamento com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob alegação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é possível conhecer da tese de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 suscitada apenas em grau recursal; (iii) determinar se a situação fática caracteriza superendividamento apto a justificar a repactuação das dívidas, especialmente diante da exclusão dos créditos consignados do cálculo do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois, ainda que reproduza argumentos anteriores, impugna especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o contraditório. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na petição inicial, impedindo seu conhecimento em grau de apelação. O ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o reconhecimento do interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Decreto nº 11.150/2022, editado com fundamento no art. 54-A do CDC, estabelece parâmetros válidos para…

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