Processo 1111710-28.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1111710-28.2025.8.11.0041 Requerente(s): DIANE KETHEURY GONCALVES DA SILVA Requerido(s): PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por DIANE KETHEURY GONÇALVES DA SILVA em desfavor de PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., ambos qualificados e representados nos autos. A autora narra, em síntese, que realizou vestibular e pré-matrícula junto à instituição de ensino ré, mas que não teria efetivado o vínculo por falta de entrega de documentos e inadimplemento da primeira parcela, acreditando que o contrato não se aperfeiçoara. Aduz que, ao tentar realizar compras a prazo, descobriu negativações em seu nome nos valores de R$ 382,78 (vencimento 10/08/2021), R$ 382,78 (vencimento 10/09/2021), R$ 54,90 (vencimento 10/01/2022) e três parcelas de R$ 442,39 (vencimentos em 2023), totalizando R$ 1.382,07. Sustenta o desconhecimento dos débitos e dos contratos de nº XXX.XXX.XXX-XX, 122964709946, 122967651274, 122969940037, sendo ilegais as inscrições. Assim, postula a procedência da presente ação, a fim de que sejam declarado inexistentes os débitos discutidos, determinando que a ré se abstenha de inserir novamente o nome da autora pelo suposto contrato/débito, bem como a sua condenação pelos danos morais no valor de R$ 8.000.00" (ID 213315059). Instruiu a inicial com documentos. O pedido de Justiça Gratuita foi deferido no ID 215414346, após a autora colacionar CTPS e extratos bancários (ID 215283388). Citada (ID 218972410), a ré apresentou contestação no ID 226929513. Preliminarmente, arguiu a incidência da Súmula 385 do STJ devido a restrições preexistentes em nome da autora. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que a autora possuiu dois registros acadêmicos (RA 3437856 e RA 3364906). Afirmou que a autora cursou Pedagogia por diversos anos, tendo, inclusive, concluído o curso e colado grau em janeiro de 2024. Aduziu que as negativações decorrem de mensalidades não pagas de períodos em que houve efetiva prestação de serviço. Juntou certificados de aceite digital dos contratos, histórico escolar completo, extratos financeiros e diploma (IDs 226929535 a 226930900). Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 226994558), refutando as provas da ré, sob o argumento de serem documentos unilaterais e telas sistêmicas sem assinatura. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 227194306). Instadas a especificarem provas, a parte autora (ID 228646157) e a parte ré (ID 230063417) requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos É o relatório. Fundamento. Decido. Inexistindo pedido de produção de outras provas além das já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide conforme me permitem o artigo 355, inciso I, c/c artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 01-CNJ), ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes e à…
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