Processo 1111728-46.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1111728-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GABRIEL FREDERICO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE ELIAS REZENDE SANTOS (OAB MG238926) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Assunto: Inadimplência. Negativação. Pedidos de declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por GABRIEL FREDERICO DE MIRANDA em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, sob o argumento de que foi surpreendido ao tomar ciência de que seus dados estavam inseridos em cadastros restritivos de crédito, por ordem da parte promovida, no que se refere a débito no valor de R$833,30, relacionado ao contrato nº 4665625. Afirma que desconhece a dívida, assim como não recebeu nenhum comunicado prévio acerca desse débito. Pede seja declarada a inexistência da dívida objeto da lide; bem como seja a parte promovida condenada a pagar indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada no evento 22. Impugnação à contestação no evento 23. Na audiência conciliatória realizada (Termo no evento 24), não houve composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. - Da preliminar de inépcia da inicial Verifica-se que de acordo com o art. 330, do CPC, haverá indeferimento da petição inicial quando, dentre outros motivos, for inepta. Entende-se por inepta (§1º do referido art. 330) a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A inicial também será indeferida quando ausentes documentos essenciais à propositura da demanda. Em análise dos autos, não há motivos para declarar a inépcia da exordial, uma vez que o pedido do autor é claro o suficiente para possibilitar a mais ampla e irrestrita defesa da parte ré, não havendo quaisquer dos vícios acima mencionados. A questão de prova do alegado é matéria que se confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno. Quanto ao comprovante de endereço, apesar da impugnação da parte promovida, entendo que o documento acostado com a inicial é válido. Por isso, rejeita-se a preliminar em tela. - Da preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida O interesse de agir ou interesse processual refere-se à necessidade da parte recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela pretendida, ou seja, a…
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