Processo 1111735-38.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1111735-38.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1111735-38.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JEDEYLTON MOURA DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDUARDO ESTEVES CHAVES CAMPOS (OAB MG130983) ADVOGADO(A) : BRUNA VITÓRIA MOREIRA MOTA (OAB MG228136) ADVOGADO(A) : LIDIANE MOREIRA DECARLI (OAB PR098502) ADVOGADO(A) : ANDRE FIGUEIREDO DE MATTOS (OAB MG137956) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais relevantes. Narra o autor ter adquirido passagens aéreas junto à ré, com saída de Santarém/PA no dia 23/11/2025, às 15h45min, conexão em Belém/PA e chegada prevista em Belo Horizonte/MG às 21h00min do mesmo dia. Alega que, no momento do embarque, foi surpreendido com o cancelamento do voo em razão de impedimentos operacionais. Aduz ter sido realocado em novo voo, com alteração de trajeto, duas novas conexões e chegada ao destino final apenas às 12h00min do dia 24/11/2025, totalizando atraso aproximado de 15 horas em relação ao horário inicialmente contratado. Sustenta, ainda, que não recebeu assistência material adequada e que a reacomodação realizada pela companhia aérea lhe impôs deslocamento noturno, com sucessivas conexões e significativo desgaste físico e emocional. Requer indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Em contestação, a ré sustenta, preliminarmente, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se tratar de legislação específica para o transporte aéreo. No mérito, afirma que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que, em sua ótica, afastaria o dever de indenizar. Defende, ainda, que prestou a assistência cabível e que realizou a reacomodação do passageiro. Impugnação à contestação apresentada no evento 26, DOC1 . Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter a autocomposição, conforme evento 27, DOC1 . Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DECIDO. Inexiste dúvida de que o transporte aéreo de passageiros caracteriza relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, quando pertinente, não afasta automaticamente a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que se refere ao dever de adequada prestação do serviço, informação, assistência e reparação por falha imputável ao fornecedor. Registro, ainda, que não há aderência suficiente entre a controvérsia examinada nestes autos e eventual suspensão vinculada ao Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. Isso porque a causa de pedir envolve cancelamento decorrente de manutenção não programada da aeronave, reacomodação com atraso significativo, acréscimo de conexões e alegada deficiência na assistência material, questões relacionadas ao risco interno da atividade econômica e aos deveres anexos do transportador. Assim, não se trata, no caso concreto, de hipótese fundada em fortuito externo ou força maior estranha à atividade empresarial, nos moldes estritos discutidos no referido tema, mas de alegada falha operacional inserida no risco próprio do serviço de transporte aéreo. Por outro…

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