Processo 1111740-63.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1111740-63.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1111740-63.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (APELANTE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILMA PEREIRA VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO PEREIRA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO HENRIQUE ANDRADE VASCONCELLOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PURGAÇÃO INTEGRAL DA MORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – QUITAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE – POSTERIORES COBRANÇAS REITERADAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONSUMIDORA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA – HIPERVULNERABILIDADE – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO FIXADA – MANUTENÇÃO – PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A continuidade da cobrança e a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da obrigação reconhecida judicialmente, caracterizam falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação específica do prejuízo, sobretudo quando acompanhada de ligações e mensagens reiteradas e intimidatórias destinadas à cobrança de dívida já paga. A condição da consumidora como pessoa idosa e com deficiências auditiva e visual acentua sua vulnerabilidade e impõe maior rigor na análise da conduta do fornecedor. O valor fixado a título de danos morais deve ser mantido quando compatível com a pluralidade e a gravidade dos atos ilícitos, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação. A incidência da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige, cumulativamente, a cobrança judicial de dívida já paga e a demonstração inequívoca da má-fé do credor, conforme a Súmula nº 159 do STF e o Tema Repetitivo nº 622 do STJ. A cobrança extrajudicial indevida, ainda que reiterada e suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, não supre os requisitos específicos exigidos para a aplicação da penalidade civil prevista no art. 940 do Código Civil. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe o efetivo pagamento indevido, não bastando a mera cobrança ou a inscrição restritiva. A exclusão da parcela economicamente expressiva da condenação configura sucumbência recíproca e impõe a redistribuição proporcional dos ônus processuais, vedada a compensação dos honorários advocatícios. Recurso…

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