Processo 1111746-12.2021.8.26.0100
TJSP • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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Processo 1111746-12.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Construtora Coesa S.a. - Vistos. 1 - Fls. 49.159/49.168 e 49.369: Últimas decisões. Tendo em vista a pendência de deliberação sobre pretéritas manifestações, passo a analisá-las. 2 Fls. 49169 (Priscila Kei Sato): Anote-se a renúncia. 3 Fls. 49170/49171 (Paulo Vianna Abdalla): Noticia ter recebido valor a inferior. A Recuperanda, instada, afirmou a fls. 48912 que o credor restou enquadrado na opção B trabalhista, por inércia no prazo de eleição. Não contente com a explicação, requer seja a Recuperanda instada a realizar o pagamento do saldo remanescente. Manifeste-se o Administrador Judicial e, após, o Ministério Público. 3 Fls. 49176/49180 (Edson Nunes da Costa), 49.272 (Antonio Alex da Costa Mota), 49.473/49.475 e 49.547/49.549 (Gabrielle Calazans Malandra), 49.530 (Francisco das Chagas Conceição Araújo): Requerem a habilitação de créditos. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Conforme Comunicado Conjunto nº 909/2025, a partir da implementação do sistema Eproc nesta Vara ocorrida em 13/10/2025, o peticionamento de Habilitações de Crédito e de Impugnações de Crédito relacionadas a processos de recuperação judicial e falência em trâmite no sistema SAJ será realizado exclusivamente no sistema Eproc como petição inicial. No ato do peticionamento, o advogado deve selecionar a opção Outros Sistemas ou Estados, no campo Tipo Justiça, e indicar o número do processo da falência ou recuperação judicial no campo Processo originário para que seja possível estabelecer o relacionamento entre a Habilitação ou Impugnação de Crédito e este processo principal que tramita no SAJP. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 4 Fls. 49.244 (Lucas Sarmento Lemos), 49.256 (Mavix Terraplanagem Ltda.), 49.455 (João Manuel Martins), 49.463 (José Souza Santos), 49.831 (Joaquim Carlos de Castro): Informam dados bancários. Ciência às Recuperandas e ao Administrador Judicial. 5 Fls. 49246/ (Elisson Fontes Lima Brandão): Noticia inoperância do endereço de e-mail. Atente-se o credor que encaminhou e-mail para coesa@coesa.com.br, quando, na verdade, o e-mail corretamente informado pelo Juízo foi rj.coesa@coesa.com.br. 8 Fls. 49.261/49.262 (Humberto José Marinho Carvalho Alcântara), 49.276 (Rubens Fonseca Sobrinho), 49.465/49.467 (José Anísio Torres Barreto), 49.514/49.516 (Marcos Danubio Assis Santos), 49.832 (Francisco Teobaldo de Carvalho), 49.833 (Aurimix Construções e Materiais LTDA EPP), 49.835/49.837 (Jeane Aparecida Sesto), 50.166/50.169 (Espólio de Jayme Joaquim de Azevedo): Denunciam o atraso no adimplemento de seus créditos. Requerem a intimação da devedora para que proceda ao pagamento imediato e/ou apresentem informações sobre a previsão de pagamento. Alguns dos credores requereram a decretação da falência. Às Recuperandas e ao Administrador Judicial. Após, vista ao Ministério Público. 9 Fls. 49.271 (Realpav Comércio de Peças, Serviços e…
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