Processo 1111756-17.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1111756-17.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1111756-17.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Superendividamento] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0417-30 (APELANTE), WANDERLEY ROMANO DONADEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ ENRIQUE SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PATRICIA DUQUE SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1111756-17.2025.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: LUIZ ENRIQUE SILVA CAMARGO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. SISTEMA BIFÁSICO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DIRETA DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, reconhecimento de superendividamento e indenização por danos morais, reconheceu o estado de superendividamento do consumidor, instituiu plano judicial compulsório de pagamento, limitou descontos incidentes sobre a renda líquida da parte autora, condenou o banco ao pagamento de danos morais e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de cerceamento de defesa, fundada na ausência de dilação probatória e de audiência conciliatória, deve ser apreciada em conjunto com o mérito; (ii) estabelecer se a ausência de audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC compromete a validade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento; e (iii) determinar se é possível a instituição direta de plano judicial compulsório sem a prévia observância da fase conciliatória prevista na Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito recursal, pois a análise da necessidade de dilação probatória e da audiência conciliatória depende da verificação da regularidade do procedimento de superendividamento e da suficiência do conjunto probatório. A Lei n. 14.181/2021 institui sistema bifásico para tratamento do superendividamento, composto por fase conciliatória inicial e, apenas subsidiariamente, por fase judicial de imposição compulsória de plano de pagamento. O art. 104-A do CDC exige a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores, oportunidade em que o consumidor deve apresentar proposta voluntária de repactuação das dívidas, preservado o mínimo existencial. O processo judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC somente pode ser instaurado após a frustração da tentativa conciliatória realizada na fase antecedente. A sistemática da Lei do Superendividamento privilegia a autocomposição e a…

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