Processo 1111846-25.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1111846-25.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), FELYPE NUNES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WANDERLEY ROMANO DONADEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CRISTIANE COUTO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANTONIO LUIZ DE DEUS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de débito oriundo de cartão de crédito, no valor de R$ 37.235,83, afastando alegações de inexistência de contratação e abusividade de encargos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se os encargos contratuais aplicados são abusivos, especialmente quanto à capitalização de juros e à necessidade de perícia contábil. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente à formação do convencimento do julgador, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A relação contratual e a utilização do cartão de crédito restaram devidamente comprovadas por faturas, histórico de utilização e evolução do débito, evidenciando o inadimplemento. 5. A alegação de abusividade dos encargos não se sustenta diante da ausência de demonstração concreta de discrepância em relação às taxas médias de mercado, não se justificando a intervenção judicial. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários posteriores à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, o que se verifica no caso concreto. 7. A pretensão de perícia contábil revela-se desnecessária diante da suficiência da prova documental, não sendo admissível a dilação probatória fundada em alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia puder ser resolvida com base em prova documental suficiente. 2. É válida a cobrança de débito oriundo de cartão de crédito quando comprovadas a contratação, a utilização do serviço e o inadimplemento, inexistindo abusividade dos encargos sem demonstração concreta de irregularidade.” R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CRISTIANE COUTO DOS SANTOS - Id-358158371, no qual se insurge…
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