Processo 1111947-62.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1111947-62.2025.8.11.0041. AUTOR: TAORMINA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Taormina Soluções Financeiras S.A. em face do Município de Cuiabá, na qual a parte autora questiona a interrupção dos descontos e repasses relativos a contratos de consignação firmados com servidores municipais antes da edição do Decreto Municipal nº 11.178/2025. Antes da liminar, o Município se manifestou defendendo a legalidade da adequação administrativa ao novo marco regulatório, sustentando necessidade de proteção dos servidores, observância de margem consignável, apurações do PROCON e exigência de repactuação/anuência para retomada segura dos descontos. A decisão inicial deferiu parcialmente a tutela. No item “a”, determinou o restabelecimento, em 48 horas, dos descontos e repasses dos contratos com parcelas fixas, incluindo empréstimo consignado tradicional e cartão benefício–saque. No item “b”, determinou que o Município editasse, em 15 dias, procedimento administrativo simplificado para conversão das operações rotativas — cartão de crédito consignado e cartão benefício–compras — em parcelas fixas, com consolidação do saldo, manutenção das taxas, prazo não superior ao remanescente, notificação eletrônica com opt-out e dispensa de nova anuência quando mantidas as condições essenciais. A decisão também estabeleceu que, após o procedimento e a conversão, o Município deveria retomar os descontos, com repasses retroativos a agosto/2025, assegurando ao Município apenas a possibilidade de suspender contratos com indícios individualizados de fraude, mediante contraditório e ampla defesa, vedada a suspensão generalizada dos contratos já celebrados. Após a liminar, o Município juntou manifestação técnica afirmando que os descontos de cartão benefício–saque vinham sendo processados sempre que houvesse margem disponível, observada a ordem de prioridade e o limite de 65% do rendimento bruto. Alegou que, nos contratos averbados e não descontados, a razão seria a extrapolação do limite máximo de descontos em folha. A autora impugnou, alegando descumprimento material. Sustentou que o Município limitava indevidamente a discussão ao cartão benefício–saque, ignorava outros produtos suspensos e utilizava a “falta de margem” como obstáculo criado pelo próprio Município, inclusive com registros sistêmicos de “NÃO DESCONTADO / NÃO IMPORTADO: MARGEM TOTAL”. Diante da controvérsia, o juízo proferiu nova decisão reconhecendo que havia cumprimento formal quanto às parcelas fixas, mas subsistiam indícios de descumprimento material, pela ausência de prova clara da efetiva e integral operacionalização dos descontos e repasses e pela imposição de entraves técnicos não previstos expressamente na decisão. Determinou, então, que o Município comprovasse, de forma clara, detalhada e individualizada, o cumprimento integral da liminar, inclusive quanto à conversão das operações rotativas e à retomada dos descontos após a conversão. Em nova manifestação, o Município sustentou cumprimento substancial. Afirmou que os descontos de parcelas fixas nunca deixaram de ocorrer, salvo quando impedidos pela ordem de prioridade e pelo limite de margem de 65%. Quanto às operações rotativas, informou a publicação do Ato de Convocação nº 001/2026/SMEconomia e, posteriormente, alegou…
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