Processo 1111971-87.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1111971-87.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1111971-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FELIPE GALVAO DE MELO ADVOGADO(A) : ANA BÁRBARA DA COSTA GOMES (OAB MG158037) RÉU : QATAR AIRWAYS GROUP (Q.C.S.C.) ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854) SENTENÇA O relatório do processo não está previsto na legislação, e as partes não chegaram a acordo na audiência de conciliação, ato processual no qual foi pedido o julgamento da lide. A petição inicial consta do Evento 1.1 , a contestação, do Evento 29.1 , e a impugnação, do Evento 31.1 . No rito especial do Juizado, os argumentos a serem considerados são estes, não sendo possível inovar nem juntar documentos após a instauração do processo judicial. O autor contratou o serviço de transporte aéreo internacional com a companhia ré para o trecho de Doha (Catar) para Bangkok (Tailândia). O voo estava originalmente programado para decolar às 08h50min do dia 16/12/2025. Alega que, por falha exclusiva da ré e sem justificativa imediata ou assistência material adequada, a aeronave sofreu um atraso de mais de cinco horas, vindo a decolar apenas às 14h09min. Em razão desse atraso, o autor perdeu um voo doméstico subsequente que havia contratado de forma autônoma de Bangkok para Chiang Mai. Por conta disso, viu-se obrigado a adquirir uma nova passagem aérea por conta própria. O atraso também inviabilizou o check-in na reserva de hospedagem originalmente feita em Chiang Mai, forçando o autor a efetuar e pagar por uma nova reserva de hotel. A parte ré pleiteia a suspensão do processo com fulcro no Tema 1.417 do STF. Rejeito a preliminar, porquanto a referida afetação discute o regime de responsabilidade civil decorrente de eventos extraordinários ou externos (como fechamento de aeroportos por condições climáticas). No caso em tela, o atraso decorreu de problema técnico-operacional da própria aeronave, configurando fortuito interno, o que afasta a identidade fática com a matéria sob repercussão geral. A parte ré impugna a incidência das normas consumeristas. Rejeito a impugnação. A relação jurídica deduzida é de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se a Súmula 469 do STJ. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 210, fixou a prevalência das Convenções Internacionais (Varsóvia/Montreal) apenas quanto ao teto indenizatório do dano material e prazos prescricionais em transporte aéreo internacional, mantendo a incidência do CDC no restante da relação contratual. O cerne da lide reside na responsabilidade civil da parte ré em decorrência de atraso em voo internacional (trecho Doha-Bangkok), operado em 16/12/2025, que ensejou a perda de conexão informal subsequente e gastos com hospedagem. Restou incontroverso o atraso superior a 5 horas na decolagem do voo QR826, que partiu às 14h09min em vez das 08h50min planejadas. A parte ré invoca como excludente de responsabilidade a ocorrência de caso fortuito, consubstanciado na necessidade de manutenção não programada por congelamento dos sistemas anti-gelo da asa (Wing Anti-Ice). A justificativa não prospera. Defeitos técnicos e necessidade de manutenção não programada integram o risco da atividade mercantil da transportadora, caracterizando fortuito interno que não elide o nexo de causalidade nem afasta a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil), amparada na teoria do risco do empreendimento. A parte autora pleiteia o reembolso de R$ 885,07, relativos à…

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