Processo 1112016-94.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Numero do Processo: 1112016-94.2025.8.11.0041 REQUERENTE: OLINDA NEVES DE MORAES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por OLINDA NEVES DE MORAES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando ser submetida ao procedimento cirúrgico de SINUSOTOMIA BILATERAL. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Município de Cuiabá impugnou o valor da causa atribuído na inicial, R$ 20.000,00, por considerá-lo injustificado e desproporcional, requerendo sua fixação com base nos parâmetros da Tabela SIGTAP do Sistema Único de Saúde. No tocante ao valor da causa, a jurisprudência tem orientado que este deve refletir, com a maior precisão possível, o valor econômico envolvido na demanda, conforme os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante a ações que envolvem o SUS e a judicialização da saúde pública. No caso em tela, o procedimento de SINUSOTOMIA BILATERAL possui valor hospitalar total de R$ 1.187,41 conforme a Tabela SUS. Contudo, o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00, englobando também o pedido de indenização por danos morais de igual valor, o que, nos termos do art. 292, V, do CPC, é admissível quando a ação envolve cumulação de pedidos. Dessa forma rejeito a preliminar. SERVIÇO ELETIVO: AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. PRAZOS PARA FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO: 100 DIAS PARA CONSULTAS E EXAMES E 180 DIAS PARA CIRURGIAS E TRATAMENTOS. AJUIZAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O Estado de Mato Grosso sustentou que o procedimento seria eletivo, não havendo urgência que justificasse a tutela antecipada, devendo ser respeitado o prazo de 180 dias previsto no Enunciado nº 93 das Jornadas de Saúde do CNJ, pugnando pela extinção do processo por ausência de interesse processual. O interesse processual está configurado pela necessidade de obtenção de provimento jurisdicional diante da omissão estatal reiterada e documentada. A requerente aguardava a realização do procedimento cirúrgico desde agosto de 2025, permanecendo pendente por mais de cinco meses até o ajuizamento da presente ação. Ademais, a ausência de urgência ou emergência é matéria que diz respeito à concessão ou não da tutela provisória, e não à admissibilidade da ação. O próprio Núcleo de Apoio Técnico — NAT, em seu parecer (ID 219862116), reconheceu a pertinência do procedimento e recomendou brevidade no atendimento, diante do padecimento da requerente e do comprometimento de sua qualidade de vida. Portanto, rejeito a preliminar. PEDIDO GENÉRICO: INÉPCIA. DECISÃO GENÉRICA: NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O Estado de Mato Grosso arguiu a inépcia do pedido, alegando que a petição inicial conteria pedido genérico de fornecimento de tratamento integral, em violação aos arts. 322, 324 e 492 do CPC e aos Enunciados 95 e 111 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. A petição inicial foi devidamente instruída com as…
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