Processo 1112051-54.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1112051-54.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, VERONICA RODRIGUES DE CARVALHO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é usuária das plataformas Instagram (perfil @rodrigues_veronica1) e Facebook, utilizando-as como álbum de memórias pessoais e rede de contatos. Relata que, em 14 de outubro de 2025, sua conta do Facebook foi subitamente suspensa, o que acarretou a desativação reflexa de sua conta no Instagram. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente via plataforma e pelo portal Consumidor.gov.br, sem obter êxito ou justificativa plausível, recebendo apenas mensagens genéricas de violação aos "Termos de Uso". Por fim, requer a concessão de tutela antecipada, com a determinação à ré para reativar imediatamente a conta do autor no Instagram, e no mérito, requer a procedência dos pedidos, a confirmação da tutela anteriormente concedida e a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 214030343, deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida proceda à reativação do perfil @rodrigues_veronica1 na plataforma Instagram, bem como do perfil vinculado ao número de telefone (65) 992043335 na plataforma Facebook, ambos de titularidade da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do Requerido. A Requerida interpôs agravo de instrumento nº 1000101-32.2026.8.11.0000, sendo parcialmente a liminar apenas para limitar a astreinte a 30 (trinta) dias-multa (ID. 219735647), e no mérito, foi parcialmente provido, apenas para limitar a incidência da multa cominatória a 30 (trinta) dias (ID. 226258694. (ID. 219735647). Contestação apresentada pelo Requerido no ID. 225104690, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 225144733. Audiência de conciliação realizada no dia 04/03/2026, sem êxito (ID. 225352107). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 230592673 e 232934803). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. É inegável que a prestação de serviços de comunicação por meio de plataformas digitais, como o instagram, configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor enquadra-se no conceito de consumidor, como destinatário final dos serviços, e a Ré, como fornecedora, desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo. A aplicação do CDC é, portanto, imperativa para a solução da lide, o que implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o art. 14 do diploma consumerista. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de…
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