Processo 1112070-54.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1112070-54.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1112070-54.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACYREMA GUALBERTO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JACYREMA GUALBERTO SOARES MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456903656) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1112070-54.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112070-54.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACYREMA GUALBERTO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1112070-54.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Jacyrema Gualberto Soares contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito comum ordinário proposta pela parte apelante em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça aponta que os dispositivos da Lei nº 10.486/2002 possuem aplicação restrita aos militares ativos, inativos e pensionistas do atual Distrito Federal, configurando-se materialmente como uma lei local. Sustentou ainda que a concessão de vantagens baseadas em legislação superveniente, notadamente o Decreto Distrital nº 35.181/2014, voltadas aos remanescentes do antigo Distrito Federal importaria em violação ao princípio do Pacto Federativo. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que os militares do antigo Distrito Federal constituem uma categoria em extinção, a qual foi assemelhada pelo legislador federal aos seus pares do atual Distrito Federal, por expressa disposição do caput e do parágrafo 2º do artigo 65 da Lei nº 10.486/2002. Argumenta que a vantagem pecuniária denominada auxílio-moradia não ostenta natureza indenizatória estrita ou pro labore faciendo, uma vez que o artigo 21, inciso VI, da referida lei garante seu pagamento aos inativos, possuindo, portanto, viés remuneratório. Aduz que, com base no artigo 53 do mesmo diploma normativo, a pensão militar deve corresponder ao valor da remuneração ou proventos do instituidor, razão pela qual o benefício deve ser estendido à pensionista. Afirma, por fim, a inocorrência de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que a adoção do procedimento do atual Distrito Federal decorre de mandamento e delegação previstos na própria lei federal de regência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com a anulação do Parecer Normativo do MPOG, a implantação do auxílio-moradia e o pagamento dos valores atrasados. Apesar de devidamente intimada, esta informação não consta nos documentos fornecidos acerca da apresentação de contrarrazões pela parte apelada, bem como não há nos autos o registro de manifestação do Ministério Público…

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